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DESCABIMENTO, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: O SR.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

DECISÃO QUE DETERMINA A ABERTURA DE VISTA AOS RÉUS EM RAZÃO DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

ACÓRDÃO: DECISÃO QUE DETERMINA A ABERTURA DE VISTA AOS RÉUS EM RAZÃO DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 384 DO CPP - EXAME DAS PROVAS - RECURSO DE APELAÇÃO E EM SENTIDO ESTRITO - NÃO CONHECIMENTO - Não cabe recurso da decisão do juiz, que determina a abertura de vista à defesa, para que se manifeste, tendo em vista que, em face da prova produzida, verificou a presença de uma circunstância elementar, não contida, implícita ou explicitamente na denúncia, que altera a definição jurídica do fato delituoso imputado ao réu. - Aplicação do art. 384 do CPP. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.209.425-8/00 (NO RECURSO EM SENTIDO ESTRIDO N.º 000.209.427-4/00) - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CR COM UBERABA - APELADO(S): DILERMANDO DE MELO JORGE FILHO, ADRIANO MOREIRA MARQUES - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DOS RECURSOS. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2001. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator 04/10/2001 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.209.425-8/00 (NO RECURSO EM SENTIDO ESTRIDO N.º 000.209.427-4/00) - COMARCA DE Uberaba - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CR COM UBERABA - APELADO(S): DILERMANDO DE MELO JORGE FILHO, ADRIANO MOREIRA MARQUES - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO O MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba, após a fase das alegações finais, proferiu decisão, na qual, diante das provas produzidas, reconheceu que o fato delituoso, imputado aos réus pela acusação, possui outra definição jurídica , que não aquela indicada na denúncia, motivo por que determinou a abertura de vista à defesa, para se manifestar (fls. 79/81-TJ). Contra essa decisão, aviou o réu Dilermando de Melo Jorge Filho recurso de apelação, alegando, em suma, que não há provas contra si, motivo por que pugna pela sua absolvição (fls. 83/88- TJ). A seu turno, interpôs a acusação recurso em sentido estrito, onde, após sustentar o cabimento do recurso, requer a anulação da decisão proferida, ao argumento de que, ao invés de simplesmente aplicar o disposto no art. 384 do CPP, abrindo vista dos autos à defesa, procedeu o magistrado ao indevido exame do mérito da causa, antecipando, no curso da instrução, a decisão final, violando o princípio ne procedat judex ex officio e alterando, indevidamente, a qualificação legal do crime, contida na denúncia (fls. 87/94-TJ). O réu, em contra-razões, pugna pelo não provimento do recurso em sentido estrito (fls. 96/100-TJ), o mesmo fazendo o MP ao contrariar o apelo interposto pelo réu (fls. 102/105- TJ). Mantida a decisão no juízo de retratação (fl. 118-v- TJ), subiram os autos, tendo a d. Procuradoria opinado pelo provimento do recurso em sentido estrito, deixando, porém, de se manifestar quanto à apelação (fls. 122/124-TJ). Primeiramente, necessário se faz reconhecer que cuida a decisão de fls. 79/81-TJ de uma decisão proferida com base no art. 384 do CPP, em razão de o magistrado, diante das provas produzidas, ter reconhecido que o fato delituoso, cometido pelos réus, possui outra capitulação, que não aquela indicada na denúncia. É o que ressalta o MM. Juiz, à fl. 118-v-TJ, quando, no juízo de retratação, manteve a decisão recorrida, salientando que a desclassificação operada não tem caráter de definitividade, podendo a vir a ser revista, após o cumprimento das providências previstas no art. 384 do CPP. Como sabido, o despacho que determina a baixa do processo, no caso do art. 384, é irrecorrível. Assim sendo, não conheço da apelação interposta pelo réu, na qual pugna pela sua absolvição. A propósito, é de se ver que falta-lhe o interesse de agir, pois não foi condenado, ou seja, não há nenhum gravame ou prejuízo que justifique o recurso interposto. Da mesma forma, não conheço do recurso em sentido estrito, acrescentando que não cuidam os autos da hipótese de alteração da denúncia pelo juiz, logo após recebida, como sugere a acusação, em seu recurso, como argumento, inclusive, para que dele se conheça, com base no art. 581, I, do CPP. Por todo o exposto, não conheço de ambos os recursos. Custas na forma