Citar
STJ, re 05, VEREADOR - APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DO DELITO - PROMOTOR DE JUSTIÇA - PARTICIPAÇÃO - DENÚNCIA - ATUAÇÃO NO PROCESSO - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. re 05. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
PECULATO — VEREADOR - APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DO DELITO - PROMOTOR DE JUSTIÇA - PARTICIPAÇÃO - DENÚNCIA - ATUAÇÃO NO PROCESSO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- re 05
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Nulidade - Inocorrência - Promotor de Justiça que colheu as provas na fase pré-processual e atuou na respectiva ação penal - Possibilidade - Impedimento inexistente - Inteligência da Súmula 234 do STJ. Crime praticado por funcionário público - Resposta preliminar - Descabimento - Delito inafiançável. Diligências - Indeferimento - Cerceamento de defesa inexistente - Diligências sem qualquer relevância para o desfecho da causa. Peculato - Autoria e materialidade demonstradas - Vereador que se apropriou de dinheiro pertencente à Câmara Municipal, utilizando-o em proveito próprio e de terceiro - Crime configurado. Concurso material - Inocorrência - Ações subsequentes que não passaram de mera continuação da primeira. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.213.337-9/00 - COMARCA DE TUPACIGUARA - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM. TUPACIGUARA, 2º) LAURO PEREIRA CABRAL - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM. TUPACIGUARA, LAURO PEREIRA CABRAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2001. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO A respeitável sentença de f. 478/489-TJ condenou LAURO PEREIRA CABRAL, qualificado nos autos, como incurso no art. 312, "caput", na forma do art. 71, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, no regime semi-aberto, mais pagamento de 75 dias- multa, sob a acusação de haver, no período compreendido entre 05 de março de 1.997 a 11 de novembro de 1.998, se apropriado da importância de R$-37.353,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinqüenta e três reais) pertencente à Câmara Municipal de Tupaciguara, da qual à época era o Presidente, desviando-a em proveito próprio e de terceiros. Inconformados, recorreram, pela ordem, o Ministério Público e o réu. O primeiro pretende o afastamento da regra prevista no art. 71 e a aplicação do art. 69, do Código Penal, alegando, em síntese, que o espaço de tempo entre os reiterados fatos descaracteriza a continuidade delitiva, configurando, na realidade, mera reiteração criminosa. Pede, também, o aumento da pena, considerando irrisória a que foi fixada, bem como a modificação do regime prisional para outro mais rigoroso. O segundo apelante insiste na nulidade do processo, pelos seguintes motivos: a) impedimento do Promotor de Justiça, que não poderia ter oferecido a denúncia e nem funcionado na respectiva ação penal, por haver presidido as investigações; b) cerceamento de defesa, por não lhe ter sido dada oportunidade para apresentar a resposta preliminar, nos termos do art. 514, do Código de Processo Penal e, ainda, em razão do indeferimento de requeridas diligências; c) vício na criação da comissão de sindicância instaurada para apurar as cometidas irregularidades d) realização de auditoria falsa e efetuada sem o seu conhecimento. No mérito, pretende a absolvição, sustentando a inexistência de provas para a condenação. Recursos regularmente contrariados. Nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo. Examino em primeiro lugar o apelo do réu. Não procedem as preliminares pelo mesmo levantadas. Ao contrário do que entende, a atuação de Promotor de Justiça na fase investigatória - pré-processual - não o incompatibiliza para o exercício da correspondente ação penal. Assim, não causa nulidade o fato de o representante do Ministério Público,que colheu preliminarmente as provas necessárias para a formação da opinio delicti, oferecer a denúncia e atuar no respectivo processo. Nos termos do enunciado da Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça: "A participação de membro do ministério público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". O alegado cerceamento de defesa não ocorreu. O não oferecimento ao apelante de oportunidade para a apresentação de resposta preliminar mostrou-se acertado, na medida em que se tratava de delito inafiançável (v. art. 514 do CPP), uma vez que foi o mesmo denunciado por crimes de peculato, em concurso material (vinte e duas vezes), hipóte
