SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
REVISÃO CRIMINAL — EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - DESCABIMENTO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMBARGOS INFRINGENTES - Revisão Criminal - Impossibilidade - Os embargos infringentes e de nulidade não são cabíveis contra decisão proferida em revisão criminal, posto que esta tem natureza de ação penal constitutiva, não de recurso - Embargos não conhecidos. EMBARGOS INFRINGENTES Nº 000.213.456-7/01 NA REVISÃO CRIMINAL - COMARCA DE CONTAGEM - EMBARGANTE(S): CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS - EMBARGADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, COM RECOMENDAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2001. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO Com a devida vênia, não conheço dos embargos infringentes. É que o parágrafo único do artigo 609, do Código de Processo Penal, que admite os embargos infringentes e de nulidade, quando desfavorável ao réu não for unânime a decisão de segunda instância, se acha subordinado ao título seguinte: "DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES". Logo, os embargos infringentes se limitam, exclusivamente, aos recursos em sentido estrito e às apelações. À respeito, preleciona o acatado MIRABETE: "Das decisões dos tribunais, ainda que não unânimes, não cabem embargos infringentes e de nulidade, só admissíveis em apelação e em recurso em sentido estrito. A possibilidade existe apenas quanto à revisão indeferida pelo STF" - ("Código de Processo Penal Interpretado", 2ª ed., 1994, pág. 736). Outro não é o entendimento de MAGALHÃES NORONHA, para quem, ao contrário dos embargos de declaração, "os infringentes e os de nulidade constituem um parágrafo do artigo que se refere a recur sos e apelações e integrantes de um capítulo cuja rubrica é do processo e do julgamento dos 'recursos em sentido estrito' e das 'apelações', nos tribunais de apelação. Sem violentar as disposições legais, é de se convir que somente desses recursos é cabível embargo infringente" ("Curso de Direito Processual Penal", 1979, pág. 379). Na mesma trilha, os ensinamentos de FREDERICO MARQUES ("Elementos de Processo Penal", vol. IV, pág. 309), TOURINHO FILHO ("Processo Penal", vol. IV, pág. 336), WALTER P. ACOSTA ("O Processo Penal", 17ª ed. 1987, pág. 372) e JOAQUIM CABRAL NETTO ("Instituições de Processo Penal", Ed. Del Rey, 1997, pág. 424). Assim também já entendeu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proclamar que "não tem cabimento recurso de embargos infringentes e de nulidade das decisões, proferidas em revisão criminal, por não se tratar de recurso, mas de ação sui generis"(RTJ, 46/616). Por tais fundamentos, e acolhendo a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, não conheço dos embargos infringentes por não encontrar supedâneo na lei. Custas ex lege. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: Coerente com meu ponto de vista, assumido desde quando me encontrava no egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, acompanho o em. Relator. O SR. DES. ODILON FERREIRA: De acordo com o Relator. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: De acordo com o Relator. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: De acordo com o Relator. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: De acordo com o Relator. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: De acordo com o Relator. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: De acordo com o Relator. O SR. DES. GOMES LIMA: De acordo com o Relator. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: De acordo com o Relator. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: Sr. Presidente. Votei na vez anterior dentro da linha de entendimento contrário, mas diante do acórdão do Supremo Tribunal Federal e da posição já tranqüila deste Grupo de Câmaras Criminais, agora renovado, também não conheço. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: Com o Relator. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: Com o Relator. A SRA. DESª. MÁRCIA MILANEZ: Com o Relator. O SR. DES. TIBAGY SALLES OLIVEIRA: Com o Relator. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: Sr. Presidente, pela ordem. Solicito a V. Exa. a publicação do acórdão, dado o fim pedagógico do mesmo. SÚMULA : À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS, COM RECOMENDAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Número do processo: 000213456-7/01(1) Relator: GUDESTEU BIBER Relator do Acordão: GUDESTEU BIBER Data do acordão: 10/12/2001 Data da publicação: 08/02/2002 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janei
Nota da redação
RTJ
