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STF, re ., NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO LIVRO DE SAÍDAS - REDUÇÃO DO ICMS - ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90 - TIPIFICAÇÃO DO CRIME, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA — NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO LIVRO DE SAÍDAS - REDUÇÃO DO ICMS - ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90 - TIPIFICAÇÃO DO CRIME

Recurso
re .
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Crime Contra a Ordem Tributária - Ausência de registro de saída de mercadoria em livro próprio exigido pela legislação tributária - Tipificação do crime. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.215.997-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): VICENTE BOAVENTURA DOS SANTOS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 8 V CR COM. BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2001. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Conheço do recurso. Condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, capitulado no artigo 1º da Lei 8.137/90, recorre Vicente Boaventura dos Santos, em busca da extinção da punibilidade pela prescrição, da absolvição, da substituição ou da redução das reprimendas. A justificar a pretensa extinção da punibilidade pela prescrição, entende o apelante que a lei 8.137, de 27/12/90, não vigorava quando da prática delituosa, já que o Auto de Infração, lavrado pela autoridade fiscal, aborda condutas típicas desde março de 1990, o que levaria à aplicação da Lei 4.729/65, que, por imputar penas menores aos crimes que prevê, levaria à ocorrência da prescrição no presente caso. Equivocado o raciocínio do apelante, "data venia", porque os fatos apurados ocorreram não somente no ano de 1990, mas, também, no ano de 1991. Assim, a Lei nº 8.137/90 aplica-se ao caso. Os documentos de fls. 397/400, indicativos da "saída de mercadoria sem o registro no livro próprio", afastam qualquer dúvida a respeito do ilícito. À fl. 398, são apontadas as notas fiscais 000048 e 000049, cujas datas de emis são são, respectivamente, 05/03/91 e 08/03/91 (fls. 399/400), o que demonstra a conduta tida como delituosa no ano de 1991, quando já vigente a Lei 8.137/90. Isto posto, rejeito a preliminar de prescrição e enfrento o restante da temática recursal. A materialidade e a autoria do delito estão sobejamente demonstradas nos autos. Às fls. 50, o apelante confirma à autoridade policial que "houve a prática de saída de mercadoria da empresa, sem que tal fato fosse registrado no livro próprio". Igualmente às fls. 293, admite em juízo a prática delituosa. A prova documental, com total respaldo na confissão do apelante, impõe sua condenação. Pelo artigo 1º da Lei 8.137/90 "constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo" mediante as condutas elencadas, dentre as quais a do inciso II: ... "fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal". Somando-se à confissão do apelante, temos nos autos cópias de duas notas fiscais do ano de 1991 (fls. 399/400), não registradas no livro de registro de saídas, o que reduziu o ICMS a pagar da empresa do apelante, relativamente ao período em que as notas foram emitidas. A eventual ausência de autenticação em alguns dos documentos, extraídos do processo tributário administrativo, desautoriza a acolhida das pretensões do apelante. Vê-se , pelo ofício de fls. 315, que o PTA foi remetido ao juízo pelo órgão competente, e a própria Secretaria da 8ª Vara Criminal extraiu cópia integral do aludido processo tributário-administrativo. Por tudo isto, entendo que resta tipificado e comprovado o crime, devendo ser mantida a condenação. Não obstante, excessiva foi a pena aplicada, em vista dos antecedentes e da personalidade do apelante, além das conseqüências do crime que, se excluído o ano de 1990, ficam menores, o que não descaracteriza a gravidade do crime e a reprovável conduta social d o agente. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, atendendo à regra do artigo 59 do Código Penal, fixar a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 por dia-multa. Ocorrente circunstância atenuante, qual seja, a confissão, diminuo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, que aumento em 1/4, em decorrência da continuidade delitiva, concretizando-a, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 75 (setenta e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial de cumprimento da pena como o aberto. C