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MEIO CRUEL - ARMA BRANCA - REITERAÇÃO DE GOLPES - VÍTIMA INDEFESA - SOFRIMENTO ATROZ E DESNECESSÁRIO - CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

HOMICÍDIO QUALIFICADO — MEIO CRUEL - ARMA BRANCA - REITERAÇÃO DE GOLPES - VÍTIMA INDEFESA - SOFRIMENTO ATROZ E DESNECESSÁRIO - CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.219.741-6/00 - COMARCA DE BURITIS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA BURITIS - APELADO(S): DEUSDETE ALVES DE ALMEIDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2001. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Buritis-MG, apontado que fora como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, foi DEUSDETE ALVES DE ALMEIDA condenado como incurso nas sanções do art. 121, "caput", do Código Penal, sendo apenado com seis (6) anos de reclusão, em regime semi-aberto, facultando-se-lhe recorrer em liberdade, tudo porque, a 24 de fevereiro de 1998, por volta de 01:00 hora, no interior da residência sita na Rua Três Marias, nº 327, matou ela Roselma Gonçalves dos Reis, com golpes de arma branca e pancadas com um tamborete. Inconformada, apelou a Justiça Pública, alegando, preliminarmente, nulidade do julgamento porque, durante a votação dos quesitos, o Juiz fixou os limites da condenação, em explicação dada aos Jurados. No que respeita ao mérito, sustentou a Apelante que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos porque o meio cruel restou configurado - o réu desferiu várias facadas na vítima e, usando duas armas, desferiu contra ela golpes com tamborete. Contra-razões, às fls. 347-351-TJ, nas quais sustentou o Apelado que a preliminar não procede, pois a Apelante não protestou contra o alegado durante o julgamento. Quanto ao mérito, disse que as facadas não foram suficientes para a morte da vítim a e que esta se deu em decorrência do emprego de um tamborete, o que afasta a qualificadora do meio cruel - é que a reiteração de golpes, por si só, não implica em reconhecimento da qualificadora, inda mais quando se trata de homem rude. Emitindo Parecer às fls. 357-361-TJ, opinou a Procuradoria-Geral de Justiça pela rejeição da preliminar por não ter havido manifestação no momento oportuno e, quanto ao mérito, sustentou que o Apelado agiu de forma a infligir à vítima sofrimento desmedido e desnecessário, o que leva ao provimento do recurso. Este, o relatório. CONHEÇO DO RECURSO, presentes que estão as condições de sua admissibilidade. Fundando-se nas declarações do Apelado as fls. 19-22, 52 e v, 60, 61, 99, 100 e 312-314-TJ, bem como nas da testemunha presencial, Juliana Reis de Souza, às fls. 13, 14, 128, 129, 178, 179, 318 e 319-TJ, sabe-se que o Apelado tinha muito ciúme da vítima e, anteriormente, já a tinha agredido diversas vezes, chegando, até mesmo, a atirar contra ela. O motivo do fato é que a vítima havia saído com uma blusa que, diante de reclamação do Apelado, acabou trocando. Ao praticar o crime que lhe é imputado, o Apelado começou por esfaquear a vítima em seu quarto e, aproveitando-se de que ela "... estava deitada e deu duas facadas contra ela ..." (fl. 20-TJ), após o que a vítima, para se defender, tentou fugir, empurrando-o e dizendo: "Ai, Dete, não faça isso comigo, eu te amo"! (fl. 13v-TJ). A despeito disso, porém, o Apelado, impiedosamente, prosseguiu esfaqueando a vítima e "... pelo fato de a faca com que tinha golpeado a vítima ter entortado a lamina, o declarante foi até a cozinha e pegou outra faca, a de cortar pão e voltou para a sala, onde deu outras facadas, ..." (fl. 20-TJ). A vítima encontrava-se então no canto da sala quando "... a mãe da informante quase morta ficou num canto da sala, tentando subir escorada na parede, pois tinha caído entre os tamboretes, foi quando a informante viu o Ind iciado dar uma tamboretada na cabeça de sua mãe". A reiteração dos golpes, ora com uma faca, ora com outra e, por fim, com um tamborete, demonstra, não apenas uma reiteração pura e simples como quer fazer ver o Apelado, mas a imposição de sofrimento desnecessário, de padecimento físico e psíquico inútil ou mais grave que o necessário para a produção da morte. Para a comprovação desse sofrimento inútil basta atentar para o que se vê às fls. 35 e 36-TJ, para o olhar de angústia da vítima. A jurisprudência a ser aplicada para a inteligência da questão é a de que fala e a que se refere JÚLIO FABBR

Nota da redação

RT