SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
COMPETÊNCIA CRIMINAL — AÇÕES CRIMINOSAS CONJUGADAS - AGENTES EM CONCURSO - COMPETÊNCIA POR CONEXÃO - CRITÉRIO QUALIFICATIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: JULGA-SE PROCEDENTE O CONFLITO , COMPETENTE O JUÍZO DA COMARCA DE PATROCÍNIO. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 000.219.821-6/00 - COMARCA DE JOÃO PINHEIRO - SUSCITANTE(S): JD COM. JOÃO PINHEIRO - SUSCITADO(S): JD 1 V CR MENORES CARTAS PREC COM. PATROCÍNIO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2001. DES. GOMES LIMA - Relator 30/10/2001 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 000.219.821-6/00 - COMARCA DE JOÃO PINHEIRO - SUSCITANTE(S): JD COM. JOÃO PINHEIRO - SUSCITADO(S): JD 1 V CR MENORES CARTAS PREC COM. PATROCÍNIO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Segundo a denúncia, DORAÍ NEVETON DOS REIS ALVES, vulgo, "Cabral", RONALDO TEIXEIRA DA SILVA, ÁLVARO ANTÔNIO ALVES, WILSON ALVES PEREIRA, ALEXANDRE SEBASTIÃO PEREIRA, JEVERSON ALVES DOS SANTOS, HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO, vulgo "Beto", e HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO JÚNIOR compuseram uma quadrilha especializada em assaltar caminhões transportadores de carne de charque ou de sol, na rota Patrocínio-Montes Claros, mercadoria que estocavam numa fazenda do Distrito de Macaúbas, do Município e Comarca de Patrocínio, onde permaneciam até que pudessem distribuí-la no comércio varejista, através do estabelecimento Supermercados Franco, localizado em Jequié, Estado da Bahia, de propriedade dos dois últimos denunciados, apontados como receptadores. Dois desses assaltos, geradores do presente processo, tiveram como alvo o caminhão de charque da empresa Siqueira Indústria e Comércio de Carnes Ltda., da cidade de Uberlândia, enquanto trafegava com destino ao Nordeste: o primeiro aconteceu no entroncamento das Rodovias Federais 365 e 040, no Município de João Pinheiro-MG, e o segundo, dois (2) dias depois, no Município de Jequitaí-MG, nas cercanias da cidade de Buritizeiro-MG, termos da Comarca de Pirapora. As duas cargas foram levadas para a fazenda dos Humbertos, pai e filho, sita, como já foi dito, no Distrito de Macaúbas, no Município e Comarca de Patrocínio. A movimentação que se diz ser criminosa foi descoberta dois (2) dias depois com a descoberta da carga na Barreira Fiscal de Montes Claros-MG, quando dois (2) dos réus a conduziam para o Sul da Bahia. A Delegacia Regional de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas, sediada em Uberlândia-MG, levantou os fatos através de Inquérito que, finalmente, o remeteu à Comarca de Patrocínio, com reapresentação no sentido de se decretar a prisão preventiva dos réus ainda soltos. Às fl. 163 e 164-TJ, se vê o decreto prisional, com imediata expedição de mandados de prisão, seguindo-se Denúncia, Citações e alguns Interrogatórios. O co-réu HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO JÚNIOR alegou ser o Juízo da Comarca de Patrocínio incompetente, ratione loci, numa tentativa de anular o decreto de sua prisão (Apenso nº 4). A Juíza de Direito a quo processou o incidente como Exceção de Incompetência; ouviu o Ministério Público (fl. 24 do Apenso nº 4), tendo este se manifestado pelo não acolhimento da Exceção. Dizendo-se apoiada no art. 76, inciso III, do C. P. Penal, que rege o princípio da conexão, com objetivo de concentração da prova, a Juíza a quo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para as Comarcas de João Pinheiro e Pirapora, podendo-se observar que os autos originais foram remetidos para a Comarca de João Pinheiro e uma cópia dos mesmos, para a Comarca de Pirapora. Na Comarca de João Pinheiro, o Promotor de Justiça, baseado na relatividade da competência ratione loci, argüiu a incompetência daquele Juízo (fls. 426-430-TJ dos autos originais) e sugeriu a instauração de Conflito Negativo de Jurisd ição, sugestão que foi acolhida, conforme se vê à fl. 431-TJ. O Juiz de Direito da Comarca de Patrocínio prestou informações à fls.451 e 452-TJ, sustentando seu posicionamento. Por sua vez, o Juiz de Direito de Pirapora endossou, às fls. 454-457-TJ, a situação de conflito em desfavor da Comarca suscitada. Emitindo Parecer às fls. 442-444-TJ, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela competência do Juízo da Comarca de Patrocínio. Este, o relatório. Considero a manifestação do Juiz de Direito da Comarca de Pirapora, titulada como Conflito, como simples adesão ao Conflito já provocado pel
