SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
HOMICÍDIO — DOENÇA MENTAL - EPILEPSIA - INIMPUTABILIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: HOMICÍDIO - DOENÇA MENTAL - EPILEPSIA - INIMPUTABILIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. O laudo psiquiátrico constante dos autos, ao afirmar que a epilepsia não é doença mental, e ao deixar de examinar o réu sob esse aspecto, não respondeu a questão essencial, razão mesma do exame realizado, qual seja, se a epilepsia de que o réu é portador teria impedido o exercício do seu auto-controle no momento da ação, tornando-o inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter ilícito do fato, sabido que essa doença pode, em tese, e nos momentos de crise, produzir tal conseqüência, como a unanimidade dos compêndios de psiquiatria forense ensina. Como é sabido, o Código Penal, adotando o critério bio-psicológico, considera inimputável o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não basta, portanto, que o agente seja portador de doença mental, mas que esta esteja nele atuando no momento da ação ou omissão, de forma a anular a sua capacidade de entendimento ou de auto-controle. Essa circunstância deve, porém, para que seja reconhecida, estar comprovada nos autos. A inimputabilidade não se presume. Tem que estar provada. Assim, a decisão do Tribunal do Júri, reconhecendo a inimputabilidade plena do réu, deve ser considerada contrária à prova dos autos, não porque contraria o referido laudo, mas, sim, por inexistir prova da inimputabilidade do acusado. Todavia, cassada a decisão como contrária à prova dos autos, urge que seja providenciado o exame de sanidade mental do réu, em estabelecimento adequado, realizado por médicos especializados e cumpridas as formalidades legais. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.221.176-1/00 - COMARCA DE ESPERA FELIZ - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM. ESP ERA FELIZ - APELADO(S): CLEITON BARBOSA FÉLIX - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 12 de junho de 2001. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO CLEITON BARBOSA FELIX foi considerado pelo Tribunal do Júri de Espera Feliz inteiramente incapaz, ao tempo da ação, de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato, e, assim, absolvido da imputação pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) contra Ronaldo Cândido de Souza. Inconformado, o Ministério Público ofereceu recurso de apelação para este Tribunal, pedindo que o réu seja submetido a novo julgamento por ter sido a referida decisão manifestamente contrária à prova dos autos, de vez que o réu, embora portador de epilepsia, foi considerado, em exame de sanidade mental a que se submeteu, plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Houve apresentação de contra-razões recursais e a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do apelo. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos legais. Nenhuma dúvida há nos autos de que o réu, ao tempo da ação, era portador de epilepsia e de que fazia uso de medicação específica, como se vê do atestado médico de fl. 27-TJ. Nenhuma dúvida também existe de que, apesar da medicação tomada, essa doença lhe trazia transtornos de ordem psíquica. As testemunhas, que prestaram depoimentos às fls. 23, 29 e 30-TJ, descrevem o perfil agressivo do acusado e o seu comportamento estranho, causado por problemas neurológicos. Lúcia Maria Oliveira de Souza, esposa da vít ima, diz que passou a trabalhar no açougue junto com seu marido e: "a partir de então percebeu que Claiton tinha um perfil agressivo, pois ele por qualquer coisa falava que matava e demonstrava ser muito violento" (fl. 23-TJ). Domício Felix da Silva afirma que, ao segurar Claiton no momento do fato, notou que ele estava muito nervoso e que ele tem: "problemas neurológicos e sempre que dava crises começava a chorar; que o depoente esclarece que ele toma remédios controlados" (fl.29 v.). Antônio Jorge Lopes de Carvalho informa que: "Claiton tinha umas atitudes esquisitas e
