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STJ, re 26, PRESO QUE SOFREU MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES - CONCURSO DE CRIMES - UNIFICAÇÃO DE PENAS - JUÍZO COMPETENTE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 26. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

EXECUÇÃO PENAL — PRESO QUE SOFREU MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES - CONCURSO DE CRIMES - UNIFICAÇÃO DE PENAS - JUÍZO COMPETENTE

Recurso
re 26
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: - O juízo da execução é o competente para decidir acerca da aplicação de normas referentes ao concurso de crimes, por intermédio da unificação de penas, a preso que sofreu múltiplas condenações. Pela unificação é possível concretizar, na fase executória, a unidade estabelecida pela lei penal em relação às penas dos delitos praticados em concurso, seja em caso de concurso formal, crime continuado, erro na execução ou resultado diverso do pretendido, impostas em processos diversos. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.221.596-0/00 - COMARCA DE IPATINGA - RECORRENTE(S): WILLIAM GONÇALVES DE SALLES - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR IPATINGA (EXEC PENAIS EXEC FISCAIS) - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Inconformado com a decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ipatinga, que indeferiu o seu pedido de unificação de penas mediante o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos vários delitos pelos quais se viu condenado, interpôs o WILLIAM GONÇALVES DE SALLES o presente recurso de agravo. Alega o recorrente que, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz a quo, seria o juízo da execução o competente para decidir acerca do reconhecimento da continuidade delitiva, e que presentes os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, seria de se aplicar o referido benefício em relação aos crimes de estupro (dois) e roubo (sete) por ele praticados entre 26 de abril e 25 de julho de 1994. Com as contra-razões de fls. 120/123, e mantida a decisão (fl. 124), su biram os autos, opinando a ilustrada Procuradoria de Justiça, nesta instância, pelo provimento parcial do recurso, utparecer exarado às fls. 129/132-TJ. Atendidos que se acham os pressupostos exigidos à sua admissibilidade, conheço do recurso. O preso que sofreu múltiplas condenações tem no juízo de execução a oportunidade de ver observadas as normas referentes ao concurso de crimes, através do instituto da unificação. Através dela é possível concretizar, na fase executória, a unidade estabelecida pela lei penal em relação às penas dos delitos praticados em concurso, seja em caso de concurso formal, crime continuado, erro na execução ou resultado diverso do pretendido, impostas em processos diversos. Portanto, ao contrário do que entendeu o Magistrado, tem o juízo da execução competência para deliberar sobre a pretensão do recorrente. Contudo, quanto ao mérito, não vejo como atendê- la. De se ver, em primeiro lugar, que por não se tratarem de crimes da mesma espécie, não seria possível o reconhecimento da figura da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e os de estupro. Por outro lado, mostra-se também inviável a aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal entre os dois crimes de estupro, ou entre os sete delitos de roubo. É que, à exceção da identidade de delitos, não se fazem presentes os demais requisitos exigidos no referido dispositivo. Pelo que se conclui da leitura das sentenças relativas a cada um dos processos em que se viu o recorrente condenado, não obstante o intervalo relativamente curto entre o cometimento das aludidas infrações (salvo o roubo praticado em 1993), não se trata de uma sucessão circunstancial de crimes, a evidenciar a continuidade, mas sim mera reiteração das condutas delituosas, uma sucessão desordenada de infrações, não se identificando uma homogeneidade entre elas, sequer quanto ao modo de execução. E a habitualidade criminosa, como se sabe, é incompatível com a continuidade. Co mo assinalou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 21111/SP, "a primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (C.P, art. 59 in fine) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e