SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — MENORIDADE DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - RELATIVIDADE - VÍTIMA JÁ PROSTITUÍDA - DEPOIMENTO DÚBIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Atentado violento ao pudor. Presunção de violência em face da menoridade da vítima - Relatividade. Vítima prostituída, cujo depoimento varia no curso do processo, ora acusando o réu, ora negando os fatos. Absolvição por insuficiência de prova para a condenação. (CPP, Art. 386, VI). PROC CRIME COMP ORIG-C. CR. ISOLADAS Nº 000.228.521-1/00 - COMARCA DE MONTE BELO - DENUNCIANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PG JUSTIÇA - DENUNCIADO(S): PEDRO LÚCIO NETO, PREFEITO MUN MONTE BELO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A DENÚNCIA OFERECIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA O DENUNCIADO, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2001. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Apregoadas as partes, encontravam-se presentes, pelo Ministério Público, o Sr. Procurador de Justiça, Dr. Gilvan Alves Franco, que assistiu ao julgamento e, pelo denunciado, o Dr. Aristóteles Atheniense, que proferiu sustentação oral. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: Sr. Presidente. Ouvi, com atenção devida, a sustentação oral proferida pelo Dr. Aristóteles Atheniense que, mais uma vez, nos honrou com a sua presença em julgamento nesta Câmara. VOTO Na Comarca de Monte Belo, Pedro Lúcio Neto, qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 214 c.c art. 224, "a", do C. Penal, pelo fato assim descrito na peça acusatória: "É também dos autos, agora em relação ao denunciado PEDRO LÚCIO NETO, o "Pedro Véinho", que ele, de forma muitíssimo semelhante, entre aquele período que intermediou os dois ofícios remetidos pelo Conselho Tutelar à Promotoria de Justiça, em dia e horário que não se pode precisar, por ser impotente sexual, constrangeu, mediante violência ficta em função da faixa etária da mesma vítima (Keila Cristina da Silva Venâncio), que ela permitisse que ele praticasse consigo atos libidinosos diversos de conjunção carnal. Dessume-se dos autos em epígrafe que, pelo menos uma vez isso de fato ocorreu. Também este denunciado "abusou" sexualmente da garota, posto que, conhecedor de sua pouca idade e sua total condição de miséria, ainda assim manteve, da forma acima exposta, relações sexuais com ela, pagando-lhe R$ 50,00 - Cinqüenta reais. Ficou visto também que este denunciado, levou a referida e mais uma outra garota menor (Keila Caetano) para um Motel nas proximidades da cidade, e, desta forma, com a primeira, como não possuísse potência viril, passou a relacionar-se sexualmente. Demonstrou-se, ao longo da prova colhida, que, de ordinário, a maneira que o denunciado se utilizava para compensar a sua "deficiência" era através de carícias lascivas, que variavam desde de chupões nos seios à introdução de dedo na vagina das menores. Apurou-se também que, da mesma forma, para que as meninas não contassem nada a ninguém o denunciado lhes agraciava com pequenas quantias em dinheiro. Em que pese as várias testemunhas terem deixado dito que ele saía "direto" em forma de programa com a referida vítima, ela, em seu depoimento, imputou-lhe apenas a prática de uma relação, conforme descrito supra." O processo seria desmembrado, após alegações finais da acusação, porquanto o denunciado entrou no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Monte Belo, para o qual foi eleito. O MM. Juiz determinou a remessa dos autos, por cópia, a este Tribunal, prosseguindo nos autos originais e proferindo sentença em relação aos demais acusados. Cumpre ressaltar que aquele magistrado procedeu corretamente, uma vez que os fatos imputados àqueles não possuem ponto comum com o descrito acima, inexistindo conexão entre as ações penais, de modo a determin ar a atração do processo para julgamento pelo Tribunal de Justiça. O denunciado foi regularmente citado e interrogado (fls. 483 TJ), tendo arrolado testemunhas, em defesa prévia (fls. 498 TJ). Inquiridas as testemunhas arroladas, o M. Público ofereceu alegações finais, deixando de avaliar a conduta do denunciado, em razão de que ele já se encontrava no exercício do cargo de Prefeito Municipal e o seu julgamento se daria no Tribunal de Justiça. Determinada a remessa dos autos, deles teve vista a douta Procuradoria Geral de Justiça, que, em razões finais, ratificou as a
