SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
MÁQUINAS "CAÇA NÍQUEIS" — APREENSÃO POLICIAL - PROCEDIMENTO LEGAL
- Recurso
- Mandado de Segurança 199.205-5
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: MÁQUINA "CAÇA-NÍQUEIS" - Apreensão policial - Procedimento legal - Conforme reiterado entendimento deste Tribunal, em procedimentos diversos, a exploração dos equipamentos denominados "video loteria off-line interativa", em linguagem popular "caça-níqueis", tipifica contravenção penal, sendo legítima a ação policial que apreende o referido equipamento, com o fito de fazer cessar a prática de qualquer ato contrário ao ordenamento legal - Recurso conhecido e improvido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.230.273-5/00 - COMARCA DE ITUIUTABA - APELANTE(S): ADELSON GOMES GERVÁSIO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES PREC COMARCA ITUIUTABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2001. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos do juízo de sua admissibilidade. Nego-lhe, porém, provimento. No caso vertente, busca o apelante a reforma da r. decisão monocrática de fls.80, que indeferiu pedido de restituição de máquina eletrônica de "video loteria off-line interativa", em linguagem popular "caça-níqueis", apreendida pela Polícia Militar, aduzindo em suas razões que a referida apreensão se deu de forma ilegal e indevida, haja visto que possuía o direito de explorá-la, por força de uma liminar concedida pelo eminente Desembargador Lúcio Urbano, nos autos do Mandado de Segurança n° 199.205-5, de 11 de agosto de 2000. Acontece, entretanto, que a liminar mencionada foi cassada, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança, que foi denegado, em data de 5 de junho de 2001 (fls.104/106), ficando expres so, no Acórdão proferido, que a exploração dos equipamentos "caça-níqueis" tipifica contravenção penal, daí legítima a ação da polícia repressiva com o fito de fazer cessar a prática de qualquer ato contrário ao ordenamento legal. Indiscutível, assim, a falta de fundamentação capaz de modificar a decisão hostilizada, tendo em conta que a liminar, suporte do pedido, foi cassada quando do julgamento do "writ". Por tais fundamentos, e acolhendo a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas, na forma da lei. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. SÚMULA : À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 000230273-5/00(1) Relator: GUDESTEU BIBER Relator do Acordão: GUDESTEU BIBER Data do acordão: 18/09/2001 Data da publicação: 21/09/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 404 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647 APELAÇÃO - RÉU FORAGIDO - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DOS ARTS. 594 OU 595 DO CPP - ARMAS DE FOGO - LEI 9.437/97, ART. 10, § 3º, IV - QUALIFICADORA QUE INIBE A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ACÓRDÃO: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - RÉU FORAGIDO - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DOS ARTS. 594 OU 595 DO CPP - ARMAS DE FOGO - LEI 9.437/97, ART. 10, § 3º, IV - QUALIFICADORA QUE INIBE A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso conhecido independentemente de o réu não ter se recolhido à prisão, posto que a sentença não lhe decretou a custódia, ocasião em que já se encontrava foragido. Se a reincidência é considerada para a qualificação do crime em apreço, não se justifica venha também a funcionar, na pena, como agravante. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.230.701-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SEBASTIÃO FERREIRA NEVES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): PJ 2 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. MANDADO DE PRISÃO. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Inconformado com a sentença prolatada pela Doutora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, que o condenou à pena de
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
