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STF, re -, PROVA - TESTEMUNHA - CARTA PRECATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROSTITUIÇÃO - RUFIANISMO - REPRIMENDAS - DIMINUIÇÃO - CABIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
NULIDADES — PROVA - TESTEMUNHA - CARTA PRECATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROSTITUIÇÃO - RUFIANISMO - REPRIMENDAS - DIMINUIÇÃO - CABIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Criminal - Nulidades - Prova - Testemunha - Carta precatória - Audiência para oitiva - Intimação da defesa - Desnecessidade - Acompanhamento da tramitação da carta no juízo deprecado que constitui ônus do réu - Cerceamento de defesa - Inexistência - Testemunha de defesa ouvida antes das de acusação - Admissibilidade, desde que não tenha representado efetivo prejuízo aos apelantes - Interpretação dos arts. 222 e 396 do CPP - Preliminares rejeitadas. Mérito - Favorecimento da Prostituição (art. 228, CP) e Casa de Prostituição (art. 229, CP) - Réu que, comprovadamente, tenta impedir as vítimas de abandonarem o seu prostíbulo - Delitos configurados autonomamente - Absorção pelo crime de casa de prostituição somente quanto às condutas "induzir, atrair ou facilitar" a prostituição - Inaplicabilidade do princípio da consunção. Rufianismo - Delito não caracterizado - Donos de bordel que tiram vantagem indiretamente do meretrício alheio, pela venda de bebidas e aluguel de quarto - Ausência de participação direta nos lucros de prostituta - Inteligência do art. 230, CP. Reprimendas exacerbadas para a espécie - Diminuição - Cabimento - Inteligência da Súmula n. 43 deste TJMG - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.233.594-1/00 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): PAULO VALFRIDO IZA, LAIDE ROSALINO NUNES - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CV CR INF JUV COMARCA SÃO SEBASTIÃO PARAÍSO - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2001. DES. SÉRGIO RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO Trata-se de Apelação Cr iminal interposta por Paulo Valfrido Iza e Laide Rosalino Nunes contra a sentença de fls. 290/317 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião do Paraíso, que condenou o primeiro recorrente como incurso nas sanções dos arts. 228, § § 1º e 3º, 229 e 230, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhe as penas privativa de liberdade (total) de onze anos de reclusão, em regime fechado, e pecuniária de noventa dias-multa, bem como a segunda recorrente, como incursa nas iras dos arts. 229 e 230, § 1º, fixando-lhe as reprimendas privativa de liberdade (total) em seis anos, um mês e quinze dias de reclusão, em regime semi-aberto, e pecuniária de quarenta e três dias-multa. O valor unitário do dia-multa, para ambos os réus, foi estabelecido em 10/30 (dez trigésimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Preliminarmente, a defesa argúi três nulidades: por falta de intimação dos defensores para a audiência das testemunhas de acusação ouvidas por precatória; por haver sido ouvida uma testemunha de defesa antes que as de acusação; e, finalmente, por ausência de despacho do Juiz de primeiro grau designando audiência para oitiva das testemunhas de defesa. No mérito, sustentam os defensores que a sentença baseou-se tão-somente no depoimento das vítimas, cuja menoridade lhes infirma as declarações. Aduzem, ainda, que os apelantes não sabiam da menoridade das ofendidas, não havendo nenhuma comprovação de lucro por parte dos mesmos nas atividades ilícitas, devendo, por tais motivos, as qualificadoras serem decotadas. Enfim, alegam que a habitualidade inerente ao crime de casa de prostituição e rufianismo não restou devidamente demonstrada, requerendo a absolvição dos réus e ressaltando a primariedade e bons antecedentes de ambos. O douto representante do Ministério Público contra-arrazoou às fls. 359/371, pugnando pela manutenção do decisum recorrido. Parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça às fls. 376/380, manifestan do-se pelo desprovimento do apelo. Memorial da defesa às fls. 388 e ss. Em síntese, é o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I - Das preliminares: Inicialmente, insurgem-se os apelantes contra a ausência de intimação, no juízo deprecado, quanto à designação de audiência das vítimas, aduzindo que tal omissão lhes acarretou grave prejuízo. Ora, o que a lei exige (art. 222, CPP) é a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, e não da data de realização, no juízo deprecado, da audiência. Isto porque cab
