SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
FALSO TESTEMUNHO — ABSOLVIÇÃO DECRETADA - DEPOIMENTOS - MERAS CONTRADIÇÕES - INSUSCETIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: PENAL - FALSO TESTEMUNHO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - DEPOIMENTOS - MERAS CONTRADIÇÕES - INSUSCETIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DELITO. Meras contradições constatadas entre os depoimentos prestados pelo réu no curso do inquérito e na fase judicial são insuscetíveis de caracterizar o delito de falso, previsto no art. 342, § 1º, do CP, inclusive porque o referido tipo penal exige a demonstração inequívoca do dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de falsear a verdade, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito penal. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.233.911-7/00 - COMARCA DE TEIXEIRAS - APELANTE(S): ADRIANO CIZILIO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA TEIXEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2001. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por ADRIANO CEZÍLIO, em face da decisão de fls. 70/75-TJ, em razão da qual restou condenado como incurso nas sanções do art. 342, § 1º, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, bem como ao pagamento de multa pecuniária no valor de 20 dias-multa. A defesa do apelante suscitou, em preliminar, a inépcia da denúncia, argumentando que da referida peça não constaria qual teria sido a afirmação mentirosa feita pelo réu, ou qual teria sido a verdade por ele negada ou calada; que o processo seria nulo também em razão de que a ação penal por crime de falso testemunho só poderia se iniciar após a decisão final no processo em que supostamente ocorreu o falso; qu e não fora dada oportunidade ao réu de se retratar, fato que levaria à extinção da punibilidade e, quanto ao mérito; aduziu a defesa que o delito de falso não se configurou, pela inexistência do dolo específico do agente, vale dizer, a vontade livre e consciente de falsear a verdade, tendo em vista tratar-se de pessoa humilde e semi-analfabeta, tendo havido mera desconformidade entre as declarações prestadas no curso do inquérito e aquelas prestadas em Juízo e, finalmente; que os depoimentos prestados pelo réu nenhuma influência tiveram no desate da lide, pelo que a sua absolvição seria impositiva. Contra-razões ministeriais às fls. 88/96-TJ, pugnando pela manutenção do decisum. A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido do conhecimento e do improvimento da apelação interposta (fls. 101/105-TJ). Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. De início, improcedente revela-se a preliminar de inépcia da denúncia, suscitada ao argumento de que o fato criminoso não estaria bem descrito, posto que da análise da referida peça processual percebe-se a sua perfeita adequação aos ditames do art. 41 do CPP, podendo-se extrair perfeitamente as declarações que se inquinaram falsas, consistentes, basicamente, na contrariedade entre o depoimento prestado pelo réu na fase inquisitorial, ocasião em que teria afirmado não ter presenciado nenhum dos fatos relativos ao crime de homicídio cometido por Joécio Bartolomeu, e do depoimento prestado na fase judicial, completamente diverso daquele, ante as novas afirmativas feitas a respeito do mencionado crime. A defesa argumentou, também em sede prefacial, que o processo seria nulo por falta de condição de procedibilidade, vale dizer, que a ação penal pelo delito de falso teria se iniciado sem o aguardo do trânsito em julgado do feito em que o falso teria supostamente ocorrido. Entretanto, fácil se constatar que semelhan te assertiva afigura-se inverossímel, haja vista que o Ministério Público, de fato, aguardou o trânsito em julgado da referida ação, que se deu em data de 30/08/99, tendo oferecido a denúncia apenas no dia 07/10/99. Neste passo, não se verifica, outrossim, a nulidade apontada pelo fato de ter sido o inquérito iniciado antes do trânsito em julgado do feito em que se deu, em tese, o falso, uma vez que o referido procedimento caracteriza-se pelo seu caráter meramente informativo, não vinculando o magistrado e nem mesmo acarretando qualquer prejuízo à parte investigada. Ainda
