SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE PRÉ- PROCESSUAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE PRÉ- PROCESSUAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECOTAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.234.723-5/00 - COMARCA DE BOCAIÚVA - APELANTE(S): DANIEL DA SILVA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA BOCAIÚVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2001. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI (CONVOCADO): VOTO Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação criminal, manejada pela defesa do menor Daniel da Silva, onde se busca a cassação da decisão judicial que, homologando a remissão concedida pelo Órgão Ministerial na fase pré-processual, aplicou-lhe medida sócio-educativa, sem que fossem respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O recurso foi devidamente contrariado (fls. 26/34- TJ) e, no juízo de retratação/sustentação (fls. 42-TJ), manteve o Magistrado sua decisão. Ouvida, opina a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo seu parcial provimento (fls. 45/48-TJ). Tenho que razão em parte assiste à defesa. É que, segundo o artigo 180 do ECA, na fase investigatória, compete ao órgão ministerial promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida sócio-educativa. Não se lhe admite, porém, conceder a remiss ão e, ao mesmo tempo, requerer a aplicação da medida sócio-educativa. Tal cumulação só é possível em face de remissão concedida pelo juiz, após a representação, com a conseqüente instauração do procedimento judicial, onde o menor terá oportunidade de se defender. Resulta clara ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa a aplicação da medida sócio-educativa a menor infrator na fase administrativa, antes da instauração de qualquer procedimento judicial. Assim, concedida a remissão pelo Ministério Público, incumbe ao órgão julgador tão somente homologá-la. Destarte, dou provimento parcial ao recurso apenas para decotar da decisão a medida sócio-educativa imposta, mantendo, entretanto, a remissão operada. Custas ex lege. A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ: VOTO De acordo. O SR. DES. TIBAGY SALLES: VOTO De acordo. SÚMULA : À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Número do processo: 000234723-5/00(1) Relator: LUIZ CARLOS BIASUTTI Relator do Acordão: LUIZ CARLOS BIASUTTI Data do acordão: 20/11/2001 Data da publicação: 23/11/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 435 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
