SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
VEREADOR — SECRETÁRIO - LIVRO OFICIAL DE ATAS DA CÂMARA MUNICIPAL - RETENÇÃO PARA AFASTAR PRESSÕES E DEBATES DO PRESIDENTE - INVIOLABILIDADE NO EXERCÍCIO DO MANDATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro. Vereador. Inviolabilidade no exercício do mandato, na dicção do art. 29, VIII, da Constituição Federal. O ato do Vereador Secretário de reter o livro de atas para afastar a pressão do Presidente quanto à versão da ata, se constitui em recurso no exercício do mandato parlamentar, a ser solucionado "interna corporis" . Inviolabilidade reconhecida, com a absolvição do réu. Recurso provido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.235.620-2/00 - COMARCA DE MORADA NOVA DE MINAS - APELANTE(S): ROSA MARIA DOS SANTOS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ COM MORADA NOVA DE MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2001. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento pelo apelante, o Dr. Luiz Carlos Gambagi. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Da sentença que condenou Rosa Maria dos Santos à pena de um ano de reclusão por infração ao art. 314 do Código Penal, substituindo-a para uma pena restritiva de direitos (fls. 214/221-TJ), apela a ré (fl. 224-TJ) sustentando que a não observância do art. 514 do CPP atrai a eiva de nulidade do processo em virtude do cerceamento do direito de defesa, evidenciado o prejuízo porque não estaria sujeita à condenação no art. 314 do C.P.; que se delito houve, como agente político estaria sujeita ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, que não se presta somente aos casos de enriquecimento ilício como afirmado, sendo nulo o processo por isso; que a ré é inocente, tendo-se em vista que se ignoram por completo as testemunhas de defesa, acolhendo-se por inteiro as de a cusação; que o então Presidente da Câmara quis impor-lhe uma redação com a qual não concordava, que com isso o livro foi recolhido na gaveta da Secretaria da Câmara, com a sua retirada do local para evitar desdobramentos piores, conforme depoimentos de testemunhas; que de acordo com o Regimento Interno da Câmara é atribuição da Secretária ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da casa e redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-as juntamente com o Presidente (art. 35, III e V); que cabendo ao Secretário redigir, é sua prerrogativa traduzir os fatos como ocorridos na sessão anterior; que ao Presidente cabe assinar a ata com a Secretária; que há equívoco da Magistrada, que a ré estava no exercício de um direito, a teor do art. 23, III, Segunda parte, do Código Penal, pelo que pediu que as preliminares sejam acolhidas e, no mérito, que seja a acusada absolvida (fls. 226/233-TJ). Em contra-razões a drª Promotora de Justiça se bate pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 235/242-TJ). O parecer da d. Procuradoria de Justiça é na mesma linha de entendimento do representante do órgão ministerial de primeira instância (fls. 247/252-TJ). Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A despeito dos excelentes argumentos desenvolvidos na primorosa sentença, elaborada dentro de uma técnica que mostra ser a culta e operosa Juíza Maraiza F. E. Maciel Costa um dos grandes valores da magistratura estadual, entendo que, no caso, não houve crime, posto que se trata de desentendimento ocorrido no exercício do mandato de Vereador, acobertado pela inviolabilidade de que trata o art. 29, VI, da Constituição Federal. É bem verdade que o fato imputado é o de sonegar o livro oficial de atas da Câmara Municipal, como resultado da divergência quanto à versão correta do que se passara na sessão anterior. Com efeito, não se trata de uma conduta envolvendo a ve rbalização ofensiva, mas de um recurso no exercício da vereança para enfrentar as pressões e os debates, a reclamar solução regimental interna corporis sem extravasar para a esfera criminal, de caráter intimidativo quanto ao exercício regular do mandato. No caso, a jurisprudência tem dado uma interpretação mais ampla ao instituto da inviolabilidade do Vereador, para fortalecer a edilidade, como garantia de exercício pleno do mandato, segundo se colhe, entre outros, no julgado do STJ: "E M E N T A. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VE
