SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
Jurisprudência Mineira, vol. 159 — Janeiro a Março de 2002 - pág. 440 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
- Recurso
- Apelação 217.038-9
- Tribunal
- TJSP
Ementa
VEREADOR - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - INVIOLABILIDADE - ART. 29, VIII, DA CF - EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE - IRRESPONSABILIDADE PENAL - FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 10.028/2000, QUE MODIFICOU O ART. 339 DO CP ACÓRDÃO: VEREADOR - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - GARANTIA DA INVIOLABILIDADE - DELITO - INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU AÇÃO CRIMINAL, DE IMPUTAÇÃO A ALGUÉM DA CONDUTA DELITUOSA E DO DOLO - AÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO - ABSOLVIÇÃO - Não comete crime o vereador que, no exercício específico do mandato e na circunscrição do município, durante sessão realizada na Edilidade, questiona Oficial da Polícia Militar, ali presente, quanto a informação que ele, edil, teria recebido, no sentido de que estaria havendo cobrança, por parte da polícia, para efetuar policiamento em torno de uma escola municipal, pois a atuação do parlamentar está sob o amparo da garantia da imunidade material. - Não cabe falar em crime de denunciação caluniosa se o acusado não imputou a quem quer que seja, especificamente, a prática do ato ilegal, o que demonstra a inexistência da vontade de provocar a instauração, contra determinada pessoa, de uma investigação policial ou de uma ação criminal, e se do pronunciamento do denunciado decorreu a instauração de mero procedimento administrativo, apenas. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.236.500-5/00 - COMARCA DE NEPOMUCENO - APELANTE(S): JÚNIO CÉSAR DO AMARAL - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM NEPOMUCENO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2001. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator 04/10/2001 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.236.500-5/00 - COMARCA DE Nepomuceno - APELANTE(S): JÚNIO CÉSAR DO AMARAL - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM NEPOMUCENO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO A r. sentença de fls. 160/169-TJ julgou procedente a denúncia e condenou Júnio César do Amaral, como incurso nas sanções do art. 339, do CP, à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, mais 10 dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44, também do CP. Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, pedindo a reforma da sentença, primeiramente, ao argumento de que está acobertado pela imunidade absoluta, por ser vereador, e, depois, ao fundamento de que não acusou ninguém, mas apenas procurou esclarecer os fatos, quando, em sessão extraordinária da Câmara, questionou sobre eventual cobrança, pela polícia, para exercer o policiamento próximo a uma escola municipal (fls. 172/177-TJ). O MP apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 181/185-TJ). A d. Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso (fls. 189/195-TJ). Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Existe questão preliminar a ser examinada, qual seja, a nulidade do processo, em razão de que não poderia ele ter sido instaurado, em razão da garantia da inviolabilidade de opinião, palavras e votos, concedida aos vereadores, pelo art. 29, VIII, da Constituição Federal. É o exame dessa preliminar que passo a fazer. A controvérsia, de que cuidam os presentes autos, tem, por nascedouro, a sessão extraordinária, realizada pela Câmara de Vereadores da Cidade de Nepomuceno, no dia 17.4.1998, quando o edil Júnio César do Amaral, ora recorrente, tomou a palavra, em certo momento, e perguntou a um Major da PM local se havia algo de concreto, em termos de policiamento das escolas municipais, acrescentado ter sido informado, por um munícipe, de que estaria havendo cobrança para a realização de policiamento em uma esco la, motivo por que gostaria de saber se procedia a informação. É o que consta da ata da sessão, à fl. 39-TJ: "Com a palavra o vereador Júnio César Amaral, perguntou ao major Júnior se havia algum projeto palpável e concreto para a segurança das escolas do município, sendo que um munícipe procurou o mesmo dizendo que foi informado de que foi enviado um ofício solicitando policia
