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PRESCRIÇÃO - ART. 41 DA LEI Nº 5.250/67, Rel. WALTER TINTORI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: WALTER TINTORI.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

CRIME DE IMPRENSA — PRESCRIÇÃO - ART. 41 DA LEI Nº 5.250/67

Recurso
Tribunal
Relator
WALTER TINTORI

Ementa

ACÓRDÃO: CRIME DE IMPRENSA - PRESCRIÇÃO - ART. 41 DA LEI 5.250/67. - A prescrição da pretensão punitiva, nos crimes de imprensa, ocorre em dois anos. - Prescrição declarada. EXCEÇÃO DA VERDADE (C. CRIMINAIS) Nº 000.236.909-8/00 - COMARCA DE EXTREMA - EXCIPIENTE(S): WALDOMIRO JUVENAL DE OLIVEIRA - EXCEPTO(S): LUIZ CARLOS BERGAMIN, PREFEITO MUN EXTREMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM PRELIMINAR E DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO WALDOMIRO JUVENAL DE OLIVEIRA, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DA EXCEÇÃO DA VERDADE, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2001. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Apregoadas as partes, proferiram sustentações orais, pelo excepiente, o Dr. José Gama Dias Júnior, e, pelo excepto, o Sr. Procurador de Justiça, Dr. Luiz Carlos Teles de Castro. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: Ouvi, com a devida atenção, as sustentações orais. VOTO Trata-se de exceção da verdade argüida por WALDOMIRO JUVENAL DE OLIVEIRA, nos autos da ação penal pública condicionada, que lhe foi intentada na Comarca de Extrema, por infração aos arts. 20, 21 e 22, c/c o art. 23, III, da Lei nº 5.250/67, bem como o art. 69 do Código Penal, visto ter ele, nos dias 31/10/98, 07/11/98, 14/11/98, 28/11/98 e 19/12/98, através de publicações no semanário "Jornal Diálogo Notícias", ofendido a dignidade do representante, LUIZ CARLOS BERGAMIN, Prefeito Municipal de Extrema-MG. Ao se defender, o acusado ofereceu exceção da verdade, tendo o MM. Juiz monocrático a admitido e processado, após recebida a denúncia, o que se deu em 13 de setembro de 1999 (fls. 86/88). Em razão da competência especial por prerrogativa de fun ção, foram os autos remetidos a este Sodalício Egrégio, tendo a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra do ilustrado Procurador Ronaldo César de Faria, opinado pela improcedência da presente exceptio veritatis. Em síntese, é o relatório. Trata-se de crimes cometidos através da imprensa, crimes esses previstos na Lei nº 5.250/67, cujo art. 41 dispõe que "a prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da publicação...". De se observar que a última publicação tida como ofensiva à honra do excepto se deu em 19 de dezembro de 1998, tendo ocorrido a interrupção da prescrição em 13 de setembro de 1999, quando recebida foi a denúncia (fls. 86/88). Com efeito, "as causas interruptivas da prescrição arroladas no art. 117 do CP abrangem também os delitos cometidos pela imprensa" (RT 607/324). Ora, considerando que "a exceção da verdade, nos processos por calúnia e difamação, não constitui questão prejudicial suspensiva do prazo prescricional, mas meio de defesa, de que dispõe o acusado, para provar a veracidade da imputação por ele feita ao acusador, que se sente ofendido em sua honra" (TACRIM/SP - AC - Rel. Juiz WALTER TINTORI - RJD 8/80), tem-se que, passados mais de dois anos do recebimento da denúncia, verificada se acha a prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 41 da Lei nº 5.250/67. Destarte, em preliminar e de ofício, julgo extinta a punibilidade do denunciado Waldomiro Juvenal de Oliveira, ora excipiente, pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado, via de conseqüência, o exame de mérito da exceção da verdade. Custas na forma da lei. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: De acordo com o Relator. A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ: De acordo. O SR. DES. TIBAGY SALLES: De acordo. O SR. DES. JOSÉ CARLOS ABUD: De acordo. SÚMULA : À UNANIMIDADE, EM PRELIMINAR E DE OFÍCIO, JULGARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO WALDOMIRO JUVENAL DE OLIVEIR A, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DA EXCEÇÃO DA VERDADE. Número do processo: 000236909-8/00(1) Relator: EDELBERTO SANTIAGO Relator do Acordão: EDELBERTO SANTIAGO Data do acordão: 18/12/2001 Data da publicação: 01/02/2002 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 457 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Nota da redação

RT