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STF, INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL OU DA AÇÃO PENAL - IMPRESCINDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA — INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL OU DA AÇÃO PENAL - IMPRESCINDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: PENAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL OU DA AÇÃO PENAL - IMPRESCINDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Se não há a instauração formal de investigação policial ou da própria ação penal contra a suposta vítima do crime de denunciação caluniosa, capitulado no art. 339 do CP, não há a configuração do referido delito, sendo de se considerar a imputação de crime feita pelo agente fato penalmente atípico. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.237.131-8/00 - COMARCA DE Barbacena - APELANTE(S): WILLIAM DE ALMEIDA PINTO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COM BARBACENA - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2001. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por WILLIAM DE ALMEIDA PINTO, em face da decisão de fls. 77/85-TJ, em razão da qual restou condenado como incurso nas sanções do art. 339 do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cuja execução fora suspensa pelo prazo de 02 anos, bem como ao pagamento de multa pecuniária no valor de 10 dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A defesa do apelante argumentou, em suma, que não teria restado configurado o crime de denunciação caluniosa, uma vez que a sentença condenatória teria se baseado unicamente no depoimento de testemunha não compromissada e de outra que não presenciou os fatos e; que não se comprovou o dolo específico na conduta do réu, a impor o decreto absolutório. Contra-razões ministeriais às fls. 96/100-TJ, pugnand o pelo conhecimento e pelo improvimento da apelação interposta, com a conseqüente manutenção do decisum. A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido do conhecimento e do desprovimento do recurso (fls. 105/107-TJ). Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Com efeito, estou a entender que o recurso interposto pelo apelante deva ser provido, para o fim de se reconhecer a sua inocência, todavia, não pelos argumentos esposados nas razões recursais, mas por perfilhar o entendimento segundo o qual o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, somente se consuma se, necessariamente, há a instauração de inquérito policial ou de processo judicial contra a vítima, sem o que a conduta do ofensor se mostra atípica. É que em sede penal não se admite a interpretação extensiva aos dispositivos constantes do Código Penal, não estando, por este motivo, configurado o crime se a representação feita pelo apelante em sede administrativa não redundou na instauração do competente inquérito policial. Neste mesmo sentido, os julgados a seguir transcritos, oriundos do Excelso Pretório: "A denunciação caluniosa do art. 339 do CP só é admissível em casos de inquérito policial ou processo judicial. O princípio da reserva legal impede a extensão analógica da norma aos casos de sindicâncias formais, destituídas de conseqüências contra os supostos autores dos ilícitos apontados, por ignorância ou leviandade." (STF - RHC - Rel. Min. Cordeiro Guerra - RT 532/436) "A instauração de mera sindicância administrativa, ainda que resultante de comportamento atribuído ao agente, não basta para realizar o tipo penal que define o delito de denunciação caluniosa. A configuração desse crime contra a administração da Justiça exige, dentre os elementos que se revelam essenciais à sua tipificação, a abertura de inquérito policial ou de processo judicial, aind a que de natureza castrense. Precedentes." (STF - RHC 71.46-DF - DJU de 19/12/94) Em verdade, o que efetivamente se extrai do caderno processual, notadamente do relatório feito pela Autoridade Policial em relação ao presente feito, constante de fls. 34/36-TJ, é que apesar de restar evidenciado que o apelante tenha se utilizado da Polícia Militar para reaver equipamento do qual se arrependeu ter entregado a seu ex-empregado (vítima), tendo inventado uma estória de furto para justificar a perda da posse, o fato é que toda a trama por ele urdida fora imediatamente descoberta, não resultand

Nota da redação

RT