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TJSP, apelação -, DOSIMETRIA - ERRO TÉCNICO - REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. TJSP. apelação -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
PENA — DOSIMETRIA - ERRO TÉCNICO - REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação -
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: PENAL - ART. 16 DA LEI ANTITÓXICOS - ERRO TÉCNICO NA DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Conquanto tenha ocorrido um erro técnico na dosagem da pena, eis que considerada a reincidência na primeira etapa da individualização da reprimenda, como circunstância judicial negativa, se não foi a referida agravante - devidamente caracterizada - duplamente valorada e o "quantum" da pena se mostra adequado, não se justifica a sua retificação, devendo ser mantida. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.237.146-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JUAREZ RIBEIRO CRUBELO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 12 V CR COMARCA BELO HORIZONTE TÓXICOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Cuida-se de apelação interposta por JUAREZ RIBEIRO CRUBELO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal desta Capital, que o condenou às penas de oito meses de detenção e vinte e cinco dias-multa, por infração ao art. 16 da Lei 6.368/76. Pretende o recorrente a redução da reprimenda, alegando que a existência de processos criminais em andamento contra ele não poderia ser considerada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, como ocorreu, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência. Com as contra-razões de fls. 119/120, subiram os autos, opinando a ilustrada Procuradoria de Justiça, nesta instância, pelo desprovimen to do apelo, conforme parecer exarado às fls. 124/126. Atendidos que se acham os pressupostos exigidos à sua admissibilidade, conheço do recurso, negando-lhe, contudo, provimento. Ao que se vê dos autos, quando da prática do delito em apreço o apelante já possuía duas outras condenações, transitadas em julgado (fl. 90), por crimes idênticos, sendo tal aspecto considerado na sentença apenas como circunstância judicial negativa, a justificar a pena-base de dez meses de detenção e trinta e cinco dias-multa. Sobre esta pena incidiu a redução de dois meses de detenção e dez dias-multa, pela atenuante da confissão espontânea. O fato de não haver sido a reincidência corretamente sopesada, numa segunda etapa da dosimetria da pena, como agravante, não implicou em prejuízo para o acusado. Não houve dupla valoração da referida circunstância e o quantum da reprimenda mostrou-se adequado. Demais, como agravante, haveria de preponderar em relação à atenuante da confissão espontânea, sobretudo pelo fato de serem duas as condenações anteriores. Nesse contexto, impunha-se a fixação do regime prisional semi-aberto, mostrando-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a sua suspensão condicional. Nego provimento ao recurso. Custas na forma da lei. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000237146-6/00(1) Relator: GUIDO DE ANDRADE Relator do Acordão: GUIDO DE ANDRADE Data do acordão: 22/11/2001 Data da publicação: 11/12/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 462 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647 MENOR - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 155, C/C ART. 14, II, DO CP - PRELIMINAR - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO A PROCESSO SEMELHANTE PELO QUAL RESPONDE O ACUSADO - NULIDADE DESTA PARTE DA SENTENÇA - ADOLESCENTE COM REITERADOS ATOS INFRACIONAIS - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA ANTERIOR DESCUMPRIDA - INTERNAÇÃO ADEQUADA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" ACÓRDÃO: MENOR - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONDUTA PREVISTA NO ART.155, C/C ART.14, II, DO CP - PRELIMINAR - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO A PROCESSO SEMELHANTE PELO QUAL RESPONDE O ACUSADO - NULIDADE DESTA PARTE DA SENTENÇA - ADOLESCENTE COM REITERADOS ATOS INFRACIONAIS - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA ANTERIOR DESCUMPRIDA - INTERNAÇÃO ADEQUADA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM". É de ser declarada nula, em parte, a sentença que estende os efeitos do julgado a processo distint
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
