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STF, Habeas Corpus -, CERCEAMENTO DE DEFESA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PORTE ILEGAL DE ARMA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. Habeas Corpus -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
NULIDADE — CERCEAMENTO DE DEFESA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PORTE ILEGAL DE ARMA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90
- Recurso
- Habeas Corpus -
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Criminal - Nulidade - Cerceamento de defesa - Infringência ao art. 5º, LXIII da CR/88 - Confissão obtida por meio ilícito - Inocorrência - Réu que, percebendo ser insustentável sua versão ante o farto conjunto probatório em seu desfavor, acaba por confessar, em juízo, a autoria dos delitos - Assistência de advogado que, ademais, torna frágil tal alegação - Preliminares rejeitadas. Atentado Violento ao Pudor e Porte Ilegal de Arma - Absolvição - Impossibilidade - Provas contundentes acerca da autoria e materialidade dos delitos. Delito previsto no art. 10, § 2º da Lei n. 9.437/97 - Pena fixada em dois anos de reclusão - Regime fechado - Descabimento - Modificação para o regime semi-aberto - Inteligência do art. 33, § 3º, CP. Incidente de insanidade mental - Laudo pericial inconsistente e confuso - Rejeição - Inteligência do art. 182 do CPP - Semi-imputabilidade afastada. Circunstâncias judiciais preponderantemente desfavoráveis ao apelante - Estabelecimento da pena acima do mínimo legal - Admissibilidade. Continuidade delitiva - Apelante que, durante dois anos, manteve diversas relações sexuais com menor - Aumento da reprimenda fixado em dois terços, considerando-se a elevada quantia de infrações ao art. 214, CP - Inteligência do art. 71 do CP. Art. 9º da Lei nº 8.072/90 e imposição de regime integralmente fechado - Inaplicabilidade na espécie, eis que do atentado violento ao pudor não resultou lesão corporal grave ou morte - Recursos parcialmente providos. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.240.554-6/00 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V COMARCA SANTA RITA SAPUCAÍ, 2º) FÁBIO GUERZONI - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V COMARCA SANTA RITA SAPUCAÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conf ormidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2001. DES. SÉRGIO RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO Pela sentença de fls. 319/329, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, julgando procedente a denúncia, condenou FÁBIO GUERZONI como incurso nas sanções dos arts. 214 c/c 224, "a", ambos do Código Penal, e art. 10, caput e § 2º da Lei nº 9.437/97, impondo-lhe as penas privativas de liberdade de cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão (pelo antentado violento ao pudor), dois anos de reclusão e dez dias-multa (pelo delito tipificado no art. 10, § 2º da Lei nº 9.437/97), totalizando sete anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, e mais um ano de detenção e dez dias-multa (pelo delito tipificado no art. 10, caput da Lei nº 9.437/97), deixando de fixar o regime prisional em relação a esta última reprimenda. O valor unitário do dia-multa é o mínimo previsto em lei. Inconformado, o órgão ministerial aviou o presente apelo, pugnando, inicialmente, pela rejeição do laudo pericial relativo ao incidente de insanidade mental, eis que inconsistente, desconsiderando-se a alegada semi-imputabilidade. Requer, ainda, sejam reexaminadas as circunstâncias judiciais para elevar a pena- base, aplicando-se, ao depois, a causa de aumento de pena constante do art. 9º da Lei nº 8.072/90 e a majoração da pena ao máximo permitido pelo art. 71 do CP, com a fixação do regime prisional em integralmente fechado. Por fim, pretende a exasperação das reprimendas também quanto aos crimes capitulados no art. 10, caput e § 2º da Lei nº 9.437/97. Contra-razões da defesa às fls. 354/364. Por seu turno, o douto defensor pleiteia, primeiramente, que o apelante aguarde o julgamento de seu recurso em liberdade, apontando diversos equívocos ocorridos em pri meiro grau que, a seu ver, amparam tal pedido. Como preliminares, suscita várias nulidades, quais sejam: cerceamento de defesa, por ter o digno sentenciante indeferido a diligência consistente em realização de perícia psicológica na vítima, com o fito de atestar que esta não mais era inocente ao tempo dos fatos, descaracterizando o delito do art. 214 do CP; ausência nos autos da prova pericial médica, que atestaria seguramente o delito; não advertência, no interrogatório, do direito constitucional de o acusado permanecer calado (art. 5º, LXIII da CR/88); conf
