Citar
ART. 16 DA LEI 6.368/76 - POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO - PROVA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
TÓXICOS — ART. 16 DA LEI 6.368/76 - POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO - PROVA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: PENAL - TÓXICOS - ARTIGO 16 DA LEI 6368/76 - POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO - PROVA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A confissão espontânea do acusado, em juízo, de que trazia certa quantidade de "maconha" em seu poder, para consumo próprio, aliado ao auto de apreensão, laudo de constatação provisório e posterior laudo de exame toxicológico, constituem prova robusta e suficiente para a condenação do acusado nas sanções do artigo 16 da Lei 6.368/76. A pretendida descriminalização do uso de entorpecentes, é matéria não acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo incabível a alegação de ausência de lesividade, diante da plena e irrefutável tipificação da conduta, em desdobramento do próprio princípio da legalidade. Recurso a que se nega provimento. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.241.521-4/00 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): JOSÉ DAMIÃO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES PREC COMARCA MURIAÉ - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBAGY SALLES Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM UMA RECOMENDAÇÃO. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2001. DES. TIBAGY SALLES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. TIBAGY SALLES: VOTO Perante o Juízo da Comarca de Muriaé, fora o apelante José Damião Albuquerque de Oliveira, denunciado e processado pelo crime previsto no artigo 16 da Lei 6367/76, sendo, ao final, condenado às penas de 08 meses de detenção, em regime semi- aberto, negado o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ser o réu reincidente específico. Quanto aos fatos, narra a denúncia de f. 02, que em 26 de março de 1999, por volta das 2 3h55, na Av. JK, próximo ao terminal rodoviário, centro de Muriaé, o recorrente abordado por policiais militares que se aproximavam, tentando dispensar ao chão um cigarro artesanal contendo 0,58g de Cannabis Sativa L., substancia entorpecente popularmente conhecida por "maconha", momento em que foi preso em flagrante delito. Inconformado com a condenação prolatada, recorreu o acusado, a tempo e modo, f.65, pugnando em suas razões de f. 67/69, por sua absolvição, alegando insuficiência de provas a demonstrar que o acusado tivesse praticado qualquer ato caracterizador do delito que lhe é atribuído, e também, alternativamente, alega ausência de lesividade de sua conduta, alegando que a posse de entorpecente para uso próprio não pode ser objeto de criminalização. As contra-razões ministeriais estão encartadas às f. 70/72 e se batem pela confirmação da sentença hostilizada. Ouvida, a douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do apelo, f.77/79 -TJ. Em síntese é o relatório. O recurso oferecido pelo réu da Ação Penal que lhe move o Ministério Público é próprio, tempestivo e regularmente processado, em razão do que, dele se conhece. O recurso não está a merecer provimento, decisão que se adota em voto por ocasião do julgamento do apelo por esta Instância Revisora. Analisei cuidadosamente os autos, comparando os fatos atribuídos ao réu com a prova produzida durante a instrução e, sem embargo do esforço empreendido pela douta e combativa defesa, não encontro elementos suficientes para afastar a bem lançada sentença de primeira instância, que merece integral confirmação. Primeiramente, a alegação de ausência de provas não encontra qualquer respaldo nos autos, sendo, inclusive, meramente argumentativa, vez que o defensor que subscreve as razões de recurso apenas se refere, vagamente, à ausência de provas, não apontando, sequer, único elemento capaz de fazer brotar a mínima dúvida no espírito do julgador. Ao contrário do que alega a defesa, as provas encartadas ao bojo processual são fartas e robustas, bastando, à saciedade, para embasar o édito condenatório proferido em primeiro grau, eis que se compõe do Auto de Prisão em Flagrante delito, f.04/08, auto de apreensão da droga, f. 14, laudo de constatação, f. 13, laudo de exame toxicológico, f. 23, e, finalmente, para espancar qualquer dúvida, a livre e espontânea confissão do acusado em juízo, jogando por terra qualquer alegação de insuficiência de provas. Lado outro, a pretendida absolvição com fundamento na ausência de lesividade da
