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APELAÇÃO -, RÉU PRESO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO - RESOLUÇÃO N.º 309/96 DA CORTE SUPERIOR DO TJ DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
APELAÇÃO CRIMINAL — RÉU PRESO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO - RESOLUÇÃO N.º 309/96 DA CORTE SUPERIOR DO TJ DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: APELAÇÃO CRIMINAL - INTERPOSIÇÃO PELO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO - ADMISSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA APELAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.241.631-1/00 - COMARCA DE CARMO DE MINAS - RECORRENTE(S): JONAS FARIAS - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA CARMO MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2001. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO Trata-se de recurso stricto sensu, fulcrado no art. 581, XV, do Código de Processo Penal, contra despacho do MM. Juiz de Direito da Comarca de Carmo de Minas, que denegou apelação criminal interposta pelo ora recorrente, JONAS FARIAS, de sentença que o condenou, como incurso nas sanções do art. 218, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento, em regime semi-aberto, da pena de três anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Motivou a denegação do recurso de apelação o fato da defesa haver dito que o réu compareceria à audiência prevista no art. 149, I, da LEP, o que, no entender do MM. Juiz monocrático, importou em "preclusão lógica, ou seja, a prática de um ato processual incompatível com a interposição de recurso". Ademais, segundo o MM. Juiz a quo, a Resolução nº 309/96, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inadmite interposição de recurso pelo sistema de protocolo integrado, estando o réu preso. Arrazoado e contra-arrazoado o recurso, pelo seu provimento opinou a douta Procuradoria de Justiça, através de parece r da lavra do ilustrado Procurador Antônio de Pádua Pontes, sendo de se registrar que mantido foi no juízo de retratação o despacho recorrido. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, conheço do recurso stricto sensu, próprio, tempestivo e regularmente processado. No mérito, a meu sentir, não merece subsistir o r. despacho hostilizado. A uma, porque, data venia, não há falar-se em preclusão lógica, vez que, estando o réu preso, certamente pretendeu a defesa que se executasse provisoriamente a sentença condenatória, aplicando-se, de imediato, as penas restritivas de direitos, sem que tal iniciativa pudesse demonstrar inequívoca vontade de não recorrer do decisum condenatório. Tanto é que, intimado da decisão em 18.04.2001 (fls. 415-TJ), no dia 23.04.2001, valendo-se do Sistema de Protocolo Integrado, criado pela Resolução nº 309/96, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o defensor do réu interpôs o recurso de apelação (fls. 438-TJ), dentro, pois, do qüinqüídio legal. A duas, porque, rogata venia, não é verdade que a precitada Resolução inadmita a interposição de recurso pelo sistema de protocolo integrado, estando o réu preso. Mercê de tais considerações, dou provimento ao recurso, para o fim de determinar o recebimento da apelação criminal interposta pelo ora recorrente, com a remessa posterior dos autos a esta Superior Instância, após o devido processamento do aludido apelo. Custas, a final. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO De acordo. SÚMULA : À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 000241631-1/00(1) Relator: EDELBERTO SANTIAGO Relator do Acordão: EDELBERTO SANTIAGO Data do acordão: 04/09/2001 Data da publicação: 07/09/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 491 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
