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STF, Rec. Especial 2.492, HOMICÍDIO - CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - QUESITAÇÃO - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Rec. Especial 2.492. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

JÚRI — HOMICÍDIO - CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - QUESITAÇÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
Rec. Especial 2.492
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Júri - Homicídio - Causa supralegal de exclusão da culpabilidade - Quesitação - Possibilidade. - Não se pode negar a admissibilidade, no direito brasileiro, da tese defensiva da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.241.636-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): RONALDO ADRIANO GOMES - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ I TRIBUNAL JÚRI COM. BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARA ANULAR O JULGAMENTO PELO JÚRI. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2001. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO RONALDO ADRIANO GOMES foi submetido a julgamento perante o Egrégio I Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III, do CP, por ter, no dia 11.02.98, por volta de 00:15 hora, fazendo uso de um pedaço de pano vulgarmente denominado "Tereza", matado seu companheiro de cela Roberto Carlos de Araújo, conforme ACD de fls. 26/27-TJ, tendo sido a final condenado a uma pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Inconformado, o acusado ofereceu recurso de apelação, com fundamento no art. 593, inc. III, e alíneas, do CPP. Pleiteia, em preliminar, a nulidade do julgamento, por falta de quesitação de tese sustentada em plenário, a saber, a da inexigibilidade de conduta diversa. No mérito, pede que seja submetido a outro julgamento, por ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Há contra-razões em prol da manutenção da v. decisão. A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 210/215-TJ, opina pelo acolhimento da preliminar, anulando-se o julgamento por cerceamento de defesa. É o sucinto relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Passo a analisar a preliminar de nulidade do feito, por defeito no questionário, suscitada pelo recorrente. Data venia, entendo possível a argüição, perante o Tribunal do Júri, de tese de defesa a respeito de inexigibilidade de outra conduta, como causa de exclusão da culpabilidade, com a conseqüente formulação de quesitos, não sobre mero conceito jurídico, mas sobre fatos concretos de que se pudesse inferir a tese suscitada. Como é sabido, com a adoção da teoria normativa da culpabilidade pelo nosso Código Penal, a exigibilidade de um comportamento diverso constitui, sem dúvida, elemento essencial ao conceito de culpabilidade. Para que alguém seja considerado culpável, portanto, deve ser imputável, isto é, ter capacidade de entendimento e de auto-controle, ter agido com potencial consciência da ilicitude e ser dele exigível comportamento diferente, em harmonia com a vontade da norma. A falta de qualquer desses elementos importa na conclusão de que o agente, isto é, aquele que praticou um fato típico e antijurídico, não é culpável. De conformidade com o Direito Penal estruturado sobre os princípios da culpabilidade, como é o caso do Direito Penal Brasileiro, ninguém pode ser punido se não agiu culpavelmente. A culpabilidade, portanto, constitui pressuposto de aplicação da pena, não se podendo admitir punição sem culpa. A responsabilidade objetiva é incompatível com o Direito Penal Brasileiro, essencialmente um Direito Penal da culpa. Ora, as causas de exclusão de culpabilidade previstas expressamente pelo Código Penal (inimputabilidade penal por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, menoridade, embriaguez completa acidental, coação moral irresistível, estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico e erro de proibição escusável) podem não abranger todas as hipóteses que a riqueza da casuística oferecer. Se alguém pratica um ato típico e antijurídico fora das hipóteses acima previstas, mas se verifica que dele era exigível outra conduta, a conclusão que se impõe é de a que ele não agiu com culpa e, portanto, não poderá ser punido. Teria que ser absolvido por ausência de culpabilidade. Assim, sempre que ocorrer hipótese não abrangida pelas causas de exclusão de culpabilidade previstas expressamente por lei, mas que não se enquadre no conceito de culpabilidade, o juiz não poderá deixar de c