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TJSP, CÉDULA DE IDENTIDADE - NÃO-PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS - CONDUTA ATÍPICA - AUSÊNCIA DE DANO OU PERIGO - ABSOLVIÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO — CÉDULA DE IDENTIDADE - NÃO-PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS - CONDUTA ATÍPICA - AUSÊNCIA DE DANO OU PERIGO - ABSOLVIÇÃO

Recurso
Tribunal
TJSP
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Cédula de Identidade. Falsificação de documento. Condenação. Impossibilidade. Documento que não saiu da esfera dominial do agente. Para a caracterização do crime previsto no art. 297 do Código Penal, é preciso que o documento saia da esfera pessoal do agente, iniciando-se uma relação qualquer com outra pessoa, de modo a determinar efeitos jurídicos. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.242.519-7/00 - COMARCA DE ITAÚNA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR MENORES CARTAS PREC COMARCA ITAÚNA - APELADO(S): MARCELO HENRIQUE CANAAN - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2001. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Na Comarca de Itaúna, Marcelo Henrique Canaan, já qualificado, foi denunciado nas penas do art. 297 do Código Penal porque no dia 16 de maio de 1999, por volta de 11:30 h, na Rua Silva Jardim, foi surpreendido por policiais militares que, ao desconfiarem de sua atitude suspeita, decidiram abordá-lo e, na oportunidade, encontraram juntamente com seus demais documentos pessoais uma cédula de identidade falsificada. Ao final de regular instrução, o sentenciante proferiu sentença absolutória e, desta decisão, irresignou-se o órgão ministerial que, em suas razões recursais, sustentou a ocorrência do crime de falsidade material de documento público buscando, para tanto, a condenação do acusado. As contra-razões abraçam a conclusão da sentença. A douta Procuradoria de Justiça opina pelo provimento. No principal, é o relatório. Presentes os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. O apelo n ão merece prosperar. Exsurge dos autos que no dia 16 de maio de 1999, policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Universitário, ao avistarem o acusado em companhia de um terceiro indivíduo, decidiram abordá-los e, ao efetuarem busca pessoal, encontraram na carteira de bolso de Marcelo duas cédulas de identidade, uma em seu nome, e outra em nome de "Anderson Carlos Vieira", sendo que ambos os documentos apresentavam a fotografia do apelado. A autoria restou sobejamente comprovada, inclusive pela confissão judicial, e a materialidade foi positivada no Laudo Documentoscópico de fls. 17/20. Todavia, ainda que caracterizadas autoria e materialidade, ao meu aviso, o delito não se perpetrou. Com efeito. Embora o apelado, de forma livre e consciente, tenha alterado a cédula verdadeira, inserindo nela fotografia sua, não chegou a utilizar o documento, nem mesmo para a prática de qualquer outro delito, considerando-se, principalmente, que além do documento alterado, possuía carteira de identidade autêntica, que trazia junto ao documento objeto da denúncia. Ouvido em juízo, noticiou que "não sabe porque fez tal alteração na carteira, pois não chegou a usá-la, nem tinha a intenção de fazê-lo;" (fl. 34). Logo, se realmente desejasse utilizar o documento falseado para esconder sua identidade, certamente esconderia a cédula autêntica, a fim de não despertar suspeita. Peço vênia para transcrever parte do voto, da relatoria do E. Des. Weber Martins Batista, jurista de tomo, quando pontificava no Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, que se orientou neste sentido: "Falsificação de documento público - Art. 297 do CP - Não se configura o crime, se o agente falsificou o documento, mas o manteve guardado consigo. A só falsificação, ainda que potencialmente lesiva, não é mais do que um ato preparatório do crime". O crime do art. 297, no entanto, não passou de atos de mera preparação. Uma parte da jurisprud ência entende que esse crime se consuma no momento em que o agente apõe sua assinatura falsa no documento. Entendo, no entanto, com a maioria, que em hipótese como a dos autos há mera preparação do crime. Se o agente falsifica o documento, mas o mantém guardado, não há que falar no crime do art. 297 do CP. Neste sentido, inúmeras decisões, entre as mais antigas e as mais novas". (RDTJRJ 25/291). Este entendimento não é isolado e a jurisprudência já se manifestou: "Falsificação de documento público - Não caracterização - Cédula de identidade - Agente que não chegou a utilizar o documento - Necessidade de uso p

Nota da redação

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