NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
JÚRI — DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Processual penal. Júri. Segunda apelação pelo mesmo motivo. Inteligência do art. 593, § 3º, CPP. Impossibilidade de conhecimento. Argüição de nulidades. Inocorrência. Recurso parcialmente conhecido. Nos julgamentos pelo júri não se admite segunda apelação fundada na manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, conforme art. 593, § 3º, do CPP, mesmo que seja interposta pela parte adversa, devendo-se entender a expressão 'pelo mesmo motivo' como 'pelo mesmo fundamento'. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.242.770-6/00 - COMARCA DE MIRADOURO - APELANTE(S): PEDRO MAURÍCIO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM MIRADOURO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. MANDADO DE PRISÃO. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2001. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Na Comarca de Miradouro, Pedro Maurício, já qualificado, foi pronunciado e libelado nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP. Submetido a julgamento popular, o Conselho de Sentença rejeitou a tese da tentativa de homicídio, pelo que teve a conduta desclassificada para o art. 129, caput, do C. Penal, sendo condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime aberto. A decisão mereceu recurso do Órgão Ministerial, sustentando-a afrontosa à prova dos autos e, esta Câmara, acolhendo a irresignação, cassou a decisão, para que o réu fosse submetido a novo julgamento (acórdão de fls.305/308). Cumprido o Acórdão, o apelante foi condenado incurso, por duas vezes, nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP, sendo apenado com 14 (quatorze) anos de reclusã o, fixado o regime fechado. Irresignada, recorre a defesa, ainda em Plenário, conforme registro final da ata de julgamento - fl. 357, sem mencionar, contudo, o dispositivo legal que ampara seu inconformismo e, apresentadas as razões, sustenta, em preliminar, falhas no Inquérito Policial e cerceamento ao direito de intervenção de seu defensor, quando ouvido em juízo. No mérito, sustenta a contrariedade da prova dos autos. As contra-razões e a douta Procuradoria de Justiça sugerem o não conhecimento do recurso. No principal, é o relatório. O recurso só poderá ser conhecido parcialmente, no tocante às nulidades apontadas, tendo em vista que a matéria de mérito já foi objeto de recurso agilizado pelo Órgão Ministerial e apreciado por esta Corte. De acordo com o comando do art. 593, § 3º, parte final, do Código de Processo Penal, impossível o conhecimento do apelo na parte que aponta ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Mirabete, in, Código de Processo Penal Interpretado, p. 751, ensina que, "anulado o julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e repetindo-se a mesma decisão, não se permite nova anulação. É proibida também nova apelação se, agora, a decisão foi inversa da anterior, ou seja, é indiferente ter sido da parte ex adversa a interposição do apelo anterior. Para a doutrina e a jurisprudência, a expressão pelo mesmo motivo significa o mesmo fundamento". O Supremo Tribunal Federal (RTJ 27/173) há muito pacificou o entendimento de que mesmo motivo significa o mesmo fundamento legal, não sendo possível outra apelação com invocação do mesmo dispositivo: art. 593, III, "d", prevalecendo o judicioso voto do Ministro Nunes Leal, que invocou anterior decisão do Ministro Ary Franco, abaixo colacionado: "Realmente, se os preceitos legais dispõem: - for a decisão aos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (letra "d" da alínea III do art. 593 do Código de Processo Penal) e " se a apelação se funda no número III, letra "d", deste artigo e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, pelo mesmo motivo, segunda apelação (§ 3º do art. 593 do Código de Processo Penal), estou em que a expressão - pelo mesmo motivo - há de entender-se como pelo mesmo fundamento, e se assim é, estava esgotada a permissão de uma segunda apelação pelo mesmo motivo, pelo mesmo fundamento, o de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos aut
Nota da redação
RTJ
