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STF, APELAÇÃO -, TRÁFICO - PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

TÓXICO — TRÁFICO - PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO -
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: APELAÇÃO - TÓXICO - LEI 6.368/76 - LAUDO TOXICOLÓGICO - JUNTADA - CONFIGURAÇÃO - PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA - TRÁFICO - CONFISSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA - LEI 9.714/98 E LEI 8.072/90. A juntada do laudo de exame toxicológico antes da produção das alegações finais não constitui causa de nulidade, mormente, quando já se faz presente no processo o auto de constatação pericial que identificou a substancia entorpecente e atestou-lhe a potencialidade ofensiva. A posterior anexação do laudo pericial apenas atua, em tal situação, como elemento confirmatório do próprio conteúdo do auto de constatação preliminar. Precedentes do STF (Rel. Min. Celso Mello); Impossível é a desclassificação do delito de tráfico para o de porte de entorpecente, para uso próprio, se, além de confessar que a droga seria vendida, restar provado que o réu portava determinada quantidade de maconha, acondicionada em diversos pacotinhos que sugerem o propósito da venda (Precedentes TJMG - Rel. Dês. Edelberto Santiago); Antes da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, existe um momento de independência, impediente da concretização da substituição; A substituição é um conseqüente que não pode chegar ao seu aperfeiçoamento sob pena de ferir o comando (pré) determinado no antecedente. Permiti-la é possibilitar de forma inversa a violação ao comando legal da lei 8.072/90; Rejeita-se a preliminar e no mérito, nega-se provimento ao recurso. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.243.384-5/00 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - APELANTE(S): RONALDO CARLOS DOS REIS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA SANTOS DUMONT - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBAGY SALLES Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, DESPREZAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2001. DES. TIBAGY SALLES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. TIBAGY SALLES: VOTO Trata-se de recurso de apelação (f. 710 manejado por Ronaldo Carlos dos Reis, contra r. sentença (f. 65/66) proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Santos Dumont, nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor do apelante, por infração ao disposto no artigo 12 da lei 6.368/76. Em sede de razões recursais (F. 73/75) exsurge o inconformismo do apelante, que argúi preliminar de nulidade processual (consistente em juntada de laudo disforme do comando legal - art. 26 da lei 6.368/76) e pretende a desclassificação do delito para sua forma típica descrita no artigo 16 da lei 6.368/76, haja vista que não existem provas da prática descrita no artigo 12 da mencionada lei. Por fim, pretende o apelante obter a substituição da sua pena privativa de liberdade nos termos da lei 9.714/98. As contra-razões ministeriais (f. 77/81) vieram em infirmação. Em basilar parecer da Dra. Rita de Cássia Gracioso Gama, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Conhece-se do presente recurso de apelação por preencher todos os requisitos essenciais. PRELIMINAR Preliminarmente, aduz o apelante que o laudo pericial (f. 53/54) não foi juntado aos autos em tempo hábil, contrariando, dessa forma, o disposto no artigo 25 da lei 6.368/76. Não obstante a alegação do apelante verifica-se que não existe qualquer nulidade a ser decretada no processo. Como bem ponderou o douto magistrado a quo,"no que toca a uma possível irregularidade, não houve. A ausência de exame toxicológico nos autos ensejaria sua absolvição, o que não se verifica, sendo o mesmo juntado aos autos, a fl. 54. Se sua juntada não se deu até a data da audiênci a referida, prejuízo para a defesa não houve, pois realizou-se apenas a instrução, não ocorrendo na oportunidade o julgamento do feito" (f. 64 - TJMG). Contrário à orientação do MM Juiz de Direito a quo, a ausência do laudo quando da realização da audiência é sim, uma irregularidade, todavia, incapaz de satisfazer à pretensão do apelante, pois, conforme se constata, o aludido documento foi juntado aos autos anteriormente ao oferecimento das alegações finais, não conduzindo, portanto, a qualquer nulidade. É nesse sentido que se orienta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "HABEAS