TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO — PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 000.246.316-4/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A hediondez do delito não pode ficar adstrita, tão-somente, ao entendimento inicial do Ministério Público que assim se expressou na denúncia. Devem ser verificadas as circunstâncias que envolveram o delito praticado, devendo o Juiz da causa aferir, consoante o afloramento das provas, a necessidade ou não de manter o acusado encarcerado até o julgamento, pois em tese, poderá até ocorrer a desclassificação da capitulação exordial considerada pelo "Parquet". RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.246.316-4/00 - COMARCA DE BOCAIÚVA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA BOCAIÚVA - RECORRIDO(S): SÉRGIO ONÓRIO DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ CARLOS ABUD Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 06 de novembro de 2001. DES. JOSÉ CARLOS ABUD - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ CARLOS ABUD: VOTO 1 - Relatório. Cuida-se de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de sua zelosa Promotora de Justiça oficiante junto a 2a Vara da comarca de Bocaiúva, aduzindo, em resenha, que o recorrido foi denunciado nas sanhas do art. 121, § 2 , I e II, cc. 14, II, ambos do Código Penal, por ter ele, em 13 de abril de 2001, por volta das 18:30 horas, na travessa Edson Murta, bairro Esplanada, em Bocaiúva, de posse de um canivete, desferido golpes contra Geneci Ferreira Rodrigues, causando-lhe graves lesões nas regiões toráxica esquerda, abdominal e temporal esquerda, consoante auto de corpo de delito nos autos. Asseverou que encerrada a in strução criminal, o MM. Juiz concedeu ao recorrido o benefício da liberdade provisória, ao argumento de ser primário e de bons antecedentes, possuir residência fixa, além de assegurar de que as lesões sofridas pela vítima foram de natureza leve. Comentando sobre a impossibilidade da concessão feita pelo douto Juiz primevo, pugnou o Parquet a substituição da decisão liberatória, restaurando-se, destarte, a custódia antes acionada. Peças nos autos. A decisão foi mantida. O recurso foi contra-minutado pela defesa. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se no sentido de que o recurso ministerial deve ser provido. 2 - Conhecimento. Conheço do recurso por ele preencher os requisitos expostos no Código de Processo Penal. 3 - Fundamentação. Não se conformando com a decisão que colocou em liberdade o recorrido Sérgio Onório de Souza, a Doutora Promotora de Justiça atuante na comarca de Bocaiúva junto à 2a Vara, aviou recurso em sentido estrito tencionando reverter àquela decisão, já que defende ser hediondo o delito tentado praticado pelo recorrido. Valendo-se de combativa argumentação jurídica, além de ter trazido à colação ementas de julgados que em seu entendimento guardam semelhança com a quaestio em análise, pleiteia a reconquista do status quo ante, ou seja, a prisão do recorrido. Data venia, entendo que as considerações ministeriais expostas nas razões recursais não bastam para definir a hediondez ou não do delito. Já denunciado por tal crime, o acusado esta a defender- se da imputação que lhe pesa sobre os ombros com a garantia que lhe confere a Constituição Federal, não podendo valer, por si só, a definição típica inicial inserta na peça de ingresso como se imutável fosse, o que, aliás, muitas vezes não resiste à apuração dos fatos até o desfecho do processo. Não se pretende discutir aqui, com redobrada vênia, a possibilidade ou não de o agente que comete crime de natureza hedionda poder se livrar solto da acu sação a si imposta, mas os efeitos da prisão, se deverão prevalecer ou não em razão do desenvolvimento do processo e da aferição, esta feita pelo Juiz da causa, das circunstâncias que envolvem o fato. Considerando-se o nobre Magistrado consignou na decisão recorrida que as lesões sofridas pela vítima foram de natureza leve, f. 34, argumento a que se acresce a verificação das condições pessoais do acusado, não vejo motivo que justifique a permanência do recorrido na prisão até o seu julgamento. 4 - Conclusão. Com essas considerações, permissa venia, do dileto entendimento externado pelo Ministér
