TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TORTURA — LEI Nº 9.455/97 - COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Criminal - Competência para processar e julgar as condutas previstas na Lei 9.455/97 - Crime de tortura - Natureza comum - Não incidência do Código Penal Militar - Inteligência do art. 124 da CF/88 - Preliminar rejeitada. Conflito aparente de normas - Derrogação parcial da Lei de Abuso de Autoridade pela Lei de Tortura - Princípio da Especialidade - Arts. 3º, "i" e 4º, "b" da Lei 4.898/65 e art. 1º, I e II da 9.455/97 - Elementos especializadores dos dispositivos do novo diploma legal que os diferem das condutas tipificadas na legislação anterior - Recurso ministerial provido, desprovido o apelo da defesa. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.250.107-0/00 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES COMARCA CORONEL FABRICIANO, 2º) JOSÉ ANTÔNIO DE ALVARENGA E, ANTÔNIO DE SOUZA E SILVA - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Belo Horizonte, 29 de novembro de 2001. DES. SÉRGIO RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO Pela sentença de fls. 201/218, a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coronel Fabriciano, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou JOSÉ ANTÔNIO ALVARENGA como incurso nas sanções do art. 3º, alínea "i" e art. 4º, alínea "h", ambos da Lei 4.898/65 e ANTÔNIO DE SOUZA E SILVA como incursos nas iras do art. 3º, alínea "i" da citada lei. Ao primeiro recorrente, a magistrada monocrática impôs a pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, enquanto ao segundo, fixou a reprimenda em três meses de detenção, dev endo ambas serem cumpridas em regime aberto. Ato contínuo, concedeu aos réus a suspensão condicional da pena, estabelecendo-lhes as respectivas condições. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, exceção de incompetência do juízo comum para julgar a presente demanda, eis que os apelantes são militares e cometeram os delitos (previstos nos arts. 213 e 216 do Código Penal Militar) enquanto estavam em serviço, nos termos do art. 9º do referido diploma, razão pela qual a competência para processar e julgar o presente feito, segundo alega, é da Justiça Militar estadual. No mérito, requer a defesa a absolvição, ao fundamento de que a prova é inconsistente, pois, a seu ver, algumas testemunhas são parciais. Contra-razões ministeriais às fls. 267/273. Por seu turno, o Ministério Público requer a condenação dos réus, com relação às agressões cometidas contra a vítima Edmilson Gonçalves Souza, como incursos nas penas estabelecidas pela Lei 9.455/97 (Lei de Tortura), em seus art. 1º, II, §§ 4º e 5º, e não apenas por "mero abuso de autoridade" como entendeu a douta prolatora do decisum atacado. Contra-razões da defesa às fls. 275/278. Devidamente processados os apelos, a ilustrada Procuradoria de Justiça, em parecer lançado às fls. 283/288, opinou pelo provimento do recurso ministerial, desprovendo-se aquele interposto pela defesa. É, em suma, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. I - Do recurso aviado pela Defesa: Preliminarmente, sustenta a defesa que "o juízo comum não é competente para julgar o presente processo, eis que os apelantes foram acionados para intervirem numa briga, estando de serviço, agiram nos termos do art. 42, inciso III, do CPM." Destarte, "admitindo hipoteticamente a ocorrência de delitos praticados pelos apelantes, quanto à vítima Edmilson, o delito seria o constante do art. 213 do CPM, denominado 'maus tratos'. E quanto à ví tima Wanderci, seria o previsto no art. 216, injúria, também do CPM". Nos termos do art. 124, caput da Constituição Federal, "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". Os ilícitos sub examine, inversamente do que aduz o digno defensor, não foram praticados em quaisquer das situações previstas no art. 9º do Código Penal Militar, não havendo, portanto, que se falar em crimes militares de maus-tratos (art. 213) e injúria (art. 216). Ademais, o crime de tortura é comum, tipificado pela Lei 9.455/97. Como bem observou o ilustre representante do Parqu
