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STF, AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO REALIZADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

LIVRAMENTO CONDICIONAL — AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO REALIZADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de Agravo - Livramento condicional - Ausência de oitiva do Ministério Público - Exame criminológico não realizado - Concessão do benefício - Inadmissibilidade - Decisão cassada. Recurso ministerial provido. - O art. 131 da Lei nº 7.210/84(LEP), que impõe a oitiva do Órgão Ministerial e do Conselho Penitenciário como requisitos à concessão do benefício do livramento condicional. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.252.768-7/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR EXEC PENAIS COMARCA GOVERNADOR VALADARES - RECORRIDO(S): ADEMIR ANTÔNIO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2001. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Ademir Antônio da Silva, qualificado, foi condenado nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, I e IV, do CP, a cumprir a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. O sentenciado encontra-se preso desde 13/05/95 (prisão em flagrante), tendo recebido autorização para trabalho externo em 31/03/97. A defesa requereu a concessão de livramento condicional (fls. 93/97), o que foi deferido, conforme decisão de fls. 152/153. Inconformado, o órgão ministerial interpôs o presente recurso de agravo, pleiteando a cassação da decisão, sob o argumento de que a mesma desrespeitou os artigos 131 da LEP e 83 do CP, vez que não foi aberto prazo para a manifestação do Ministério Público, nem foi realizado no sentenciado o exame criminológico a que se refere o parágrafo único do art. 83 do CP (fls.48/53). O réu apresentou contra-razões às fls.57/62. Manteve-se o decisum em Juízo de retratação (fls.158). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso ministerial (fls.162/163). Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O Juiz da execução, em audiência realizada para oitiva do sentenciado (fls.151/153), deferiu o pedido de concessão do benefício do livramento condicional, estando ausentes a manifestação do Ministério público (destacado pelo Parquet, às fls. 153), e o exame criminológico no sentenciado. De fato, a decisão afronta o disposto no art. 131 da LEP, que impõe a oitiva do órgão ministerial e do Conselho Penitenciário como requisitos à concessão do referido benefício. Este se manifestou às fls. 35, mas àquele não foi concedido prazo para manifestação. De outra parte, observou o Parquet a ausência do exame criminológico, necessário à constatação de características pessoais do sentenciado que façam presumir que o mesmo não voltará a delinqüir, nos termos do art. 83, parágrafo único, do CP, mormente tendo em vista que o sentenciado foi condenado por homicídio qualificado. Este é também o entendimento da jurisprudência: "O parágrafo único do art. 83 do CP deixa claro que, para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ficará subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o interessado não tornará a delinqüir" (STF - RHC - Rel. Sydney Sanches - RT 603/451). Assim sendo, dou provimento ao agravo, para cassar a decisão que deferiu ao sentenciado a concessão do livramento condicional, a fim de que seja realizado o exame criminológico e, posteriormente, se proceda à oitiva do Ministério Público. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial. Custas, ex lege. A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ: VOTO De acordo. O SR. DES. TIBAGY SALLES: VOTO De acordo. SÚMULA : À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. Número do processo: 000252768-7/00(1) Relator: ZULMAN GALDINO Relator do Acordão: ZULMAN GALDINO Data do acordão: 18/12/2001 Data da publicação: 01/02/2002 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 541 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Nota da redação

RT