TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
LEI ANTITÓXICO — SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Lei antitóxicos. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Absolvição. Descabimento. Confissão policial que encontra eco na prova coligida. A reclassificação delitiva em razão da sentença não autoriza a oferta de suspensão condicional do processo, pois a oportunidade já estará preclusa. - Tendo os réus sido denunciados por dois delitos, cujo somatório das penas mínimas não permitia o oferecimento da suspensão processual, esta não poderá ser aplicada quando o juiz já proferiu sentença, ainda que absolvendo-os de um dos crimes, mesmo a pedido do órgão acusador em alegações finais, eis que operada a preclusão relativa ao ato. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.252.814-9/00 - COMARCA DE MIRAÍ - APELANTE(S): CARLOS EDUARDO BRAGA RIBAS, ALEXANDRE VITAL ANDRÉ - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA MIRAÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2001. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Na Comarca de Miraí, Carlos Eduardo Braga Ribas e Alexandre Vital André, já qualificados, denunciados no art. 16 da Lei antitóxicos e art. 1º da Lei 2.252/54, ao final de regular instrução, viram-se condenados apenas no art. 16 da citada Lei, recebendo, individualmente, a pena de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena corporal devidamente substituída por medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, tudo porque, no dia 22 de agosto de 1999, policiais militares, através de denúncia anônima, dirigiram-se à propriedade de Raimundo Coelho e, próximo a um açude, encontraram os acusados, em companhia de um menor, fazendo uso de maconha. Irresignados, apelam os réus, conjuntamente, pleiteando a suspensão do processo por entenderem cabível nesta fase do processado e, no mérito, a absolvição, alegando ter a sentença se baseado unicamente nos interrogatórios policiais e existência de contradição de depoimentos testemunhais. As contra-razões endossam a pretensão defensiva de aplicação da suspensão condicional do processo. A douta Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento. No essencial, é o relatório. Presentes os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de aplicação da suspensão condicional do processo, nesta fase, não tem como ser acolhido. A despeito de a pretensão encontrar apoio na manifestação ministerial de primeiro grau, ao meu aviso, data venia, não pode ser acolhida. Não desconheço as opiniões doutrinárias elencadas nas razões. Todavia, pela sua judiciosidade, abraço o ensinamento do jovem Magistrado mineiro Doorgal Andrada, que vem se revelando autor de Tomo: Verbis: "Decorrido todo o processo, se na fase da decisão o juiz reconhecer tipo penal menor, diverso da denúncia, teremos a desclassificação na sentença (emendatio libeli, art. 383, Código de Processo Penal). Aí, mesmo que o delito permita, estará preclusa a oportunidade de proposta da suspensão, pois a ação penal já terminou, estando na fase final. Não se pode suspender o que não mais existe e está se encerrando. Na sentença, o réu não é mais chamado a uma transação, pois ficaria uma decisão condenatória ou absolutória descumprida. Isso a lei não autorizou" (in A suspensão condicional do processo penal, pgs. 72/73). Destarte, a reclassificação delitiva, em razão da sentença, não tem o condão de operar retroação ao momento processual de se ofertar a suspensão. Existindo título condenatório imposto, a suspensão do processo não tem o mínimo sentido. Registro que este entendimento já foi firmado, também, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme citação de Alberto Silva Franco, in Leis Penais Especiais e Sua Interpretação Jurisdicional, vol. 2, p. 1.107: "Desclassificação do delito para o art. 16 da Lei 6.368/76. Descabida a suspensão do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) por força da desclassificação operada na sentença condenatória. Improvimento." Assim, tendo os réus sido denunciados por dois delitos, cujo somatório das penas mínimas não permitia o oferecimento da suspensão processual, esta não poderá ser aplicada
