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STJ, HABEAS CORPUS -, CONDUTA DOLOSA DO RÉU - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA - ADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

OMISSÃO DE SOCORRO — CONDUTA DOLOSA DO RÉU - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA - ADMISSIBILIDADE

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Omissão de socorro - Ausência de indícios da conduta dolosa do réu - Denúncia parcialmente rejeitada - Admissibilidade. Recurso ministerial desprovido. - É essencial para a configuração do crime de omissão de socorro que o agente tenha consciência do perigo em que está a vítima e a intenção de omitir-se. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 000.254.088-8/00 - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA SÃO GONÇALO SAPUCAÍ - RECORRIDO(S): RAFAEL ADRIANO ALVES, FABRÍCIO BARTSCH ALTERO, ROGÉRIO DA SILVA, RENATO CACERES CAVALHEIRO JÚNIOR - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2001. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Renato Cáceres Cavalheiro Júnior, Rafael Adriano Alves, Rogério da Silva e Fabrício Bartsch Altero, qualificados, foram denunciados os três primeiros nas sanções previstas no artigo 213,caput, do CP, e o quarto réu nas sanções do art. 135 do CP, porquanto, em 31 de agosto de 2.001, segundo a peça acusatória, o primeiro réu manteve conjunção carnal com a vítima S. P. P, e o segundo e terceiro réus com a vítima S. S, ambos mediante violência, conforme laudos de fls. 36, 38, 47/48 e 49/50. O quarto réu, apesar de presenciar o primeiro acusado desferir um soco na vítima S. S, e forçá- la a entrar no caminhão, nada fez para contê-lo. Juiz a quo recebeu a denúncia quanto aos três primeiros réus, somente em relação à vítima S. P. P, vez que a genitora da outra vítima manifestou, às fls. 46, o desejo de não representar contra os acusados (fls. 22/23). Quanto ao réu Fabrício, o Juiz não recebeu a denúncia, sob o fundamento de que não há nos autos motivos que justifiquem a capitulação de sua conduta como omissão de socorro (fls. 22/23). Inconformado, o representante do Ministério público interpôs o presente recurso, pleiteando o recebimento da denúncia tal como formulada às fls.04/15. Os réus apresentaram contra-razões, o primeiro às fls. 80/85, o segundo às fls. 62/64, o terceiro às fls. 76/78 e o quarto às fls. 65/75. Valendo-se do Juízo de retratação, o Juiz a quoreformou parcialmente a decisão de fls.126/127, para receber a denúncia relativa aos três primeiros réus, também, quanto à vítima S. S (art. 213 do CP), vez que a genitora desta retratou-se, apresentando a representação (fls.100/102). O julgador manteve a decisão guerreada quanto ao não recebimento da denúncia em relação ao réu Fabrício Bartsch Altero. O parecer da douta Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento do recurso (fls. 131/133). Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A análise do recurso se restringe à questão do não recebimento da denúncia, em relação ao réu Fabrício, vez que a decisão guerreada foi parcialmente reformada, para receber a denúncia relativa aos réus Renato, Rafael e Rogério (art. 213 do CP), também, quanto à vítima S.S. Argumenta o Ministério Público que o réu Fabrício, apesar de ter presenciado uma agressão contra a vítima S. S, não somente a entregou para um dos réus, como também nada fez para detê-lo, nem mesmo comunicou o fato à autoridade pública. Todavia, a prova dos autos não aponta nenhum indício da conduta dolosa do réu, na prática do crime de omissão de socorro. É essencial à configuração do referido crime que o agente tenha consciência do perigo em que está a vítima, e a intenção de omitir-se. Este é o entendimento da jurisprudência : "Omissão de socorro, como ilícito penal, tão-só se configura ante a existência do dolo, direto ou eventual, do omitente" (TACRIM - SP AC - Rel. Gonçalves Sobrinho - JUTACRIM 60/208). "Em sede de omissão de socorro, o dolo consiste na vontade de omitir assistência ao periclitante, tendo o agente consciência de que a vítima se encontra numa das hipóteses previstas em lei" (TACRIM - SP- AC - Rel. Lauro Malheiros - JUTACRIM 47/223). No caso dos autos, o fato de o réu ter presenciado a perseguição dos outros acusados às vítimas, e até a agressão de um deles em relação à vítima S. S. (forçando a vítima a entrar no caminhão), não o torna legalmente obrigado a prestar ou pedir socorro, tal como preceitua o art. 135 do CP, mesmo porque as circunstâncias apre