TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
HABEAS CORPUS — AMPLITUDE - EXECUÇÃO PENAL - MATÉRIA DE DIREITO - COMUTAÇÃO DE PENA - VIABILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: PROCESSO PENAL - "HABEAS CORPUS" - AMPLITUDE - EXECUÇÃO PENAL - MATÉRIA DE DIREITO - COMUTAÇÃO DE PENA - VIABILIDADE. Ante a amplitude que lhe é conferida como ação constitucional, o "habeas corpus" é via idônea para se decidir acerca de incidentes de execução, tais como, Indulto, Progressão de regime, ou Comutação de Pena, quando se tratar puramente de questão de direito, não exigindo qualquer análise de questões fáticas. Quando a análise da benesse presidencial recair sobre beneficiados por comutações anteriores, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena (art. 5º, Decreto nº 2.365/97). Ordem que se denega. HABEAS CORPUS (CÂMARA ESPECIAL) Nº 000.263.425-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): GUILHERME DE PÁDUA THOMAZ - COATOR(ES): JD V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBAGY SALLES Vistos etc., acorda, em Turma, a CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2002. DES. TIBAGY SALLES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo paciente, o Dr. Rodrigo Samprogno. O SR. DES. TIBAGY SALLES: Ouvi, com atenção, a sustentação oral produzida pelo brilhante defensor, acrescentando que muito nos honra o fato de ser esta a sua primeira sustentação oral. Sou professor e sempre incentivei meus alunos, razão pela qual, as mesmas palavras elogiosas dirigidas por V. Exa. ao Presidente da Câmara, Des. Sérgio Resende, também as faço a V. Exa. VOTO Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor do paciente, Guilherme de Pádua Thomaz, ao sustento de que o nominado paciente padece de írrito constrangimento ilegal em face do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte. A alegada ilegalid ade, segundo aduz o douto impetrante, estaria caracterizada por haver sido deferido ao sentenciado, ora paciente, o benefício da comutação de pena, tendo por base do cálculo o restante da pena a cumprir e não o total que lhe fora imposto. Com a impetração de fls. 02/09 o paciente fez juntar os documentos de fls. 10/56. Requisitadas as informações, prestou-as a douta autoridade indigitada coatora (fls. 63/64-TJ) esclarecendo, em resumo, que o paciente já se beneficiou pelo Decreto nº 3.226/99 e, portanto, a base do cálculo para nova comutação é o restante da pena, a teor do disposto no artigo 5o do Decreto nº 2.365/97. Manifestando, em parecer da lavra do Dr. Carlos Henrique Fleming Ceccon, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada, asseverando que o cálculo do benefício pleiteado deve proceder-se sobre o que resta a cumprir e não sobre o quantum estabelecido na sentença. É, em síntese, o relatório. O habeas corpus, garantia suprema da liberdade de locomoção - jus manendi, jus ambulandi, eundi ultro citroque -, que remonta originariamente a Magna Charta Libertatum de 1215, é uma fonte inesgotável e incessante de doutrina. Nele, o indivíduo que se sente lesado, ou ameaçado de lesão, busca amparo e a correta tutela ao seu direito de ir e vir. Compulsando atentamente os autos, não obstante a amplitude do writ, verifica-se que a pretensão do paciente deve ser conhecida, todavia, não pode ser satisfeita. Do teor da documentação juntada nestes autos, bem como das inclusas informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito indigitado coator, extrai-se que foi deferido em favor do paciente a comutação de ¼ da pena que lhe fora imposta nos termos do Decreto 3.226/99. Posteriormente ao deferimento da aludida benesse, ele ingressou com pedido de indulto, tendo por fundamento legal, o mesmo Decreto 3.226/99. Ante a impossibilidade de concessão do indulto, em 07 de dezembro de 2001, de forma acertada, o MM Juiz de Direito concedeu a comutação de ¼ da pena ao paciente, considerando para o cálculo o restante da pena a cumprir, pois, conforme o disposto no artigo 5o do Decreto 2.365/97, quando se referir "aos beneficiados por comutações anteriores, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remissão, nos termos do art. 126 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984". Não se trata de restringir através desta decisão em sede de habeas corpus o que a lei não quis restringir. Pelo contrário, a lei (Decreto 2.365/97) vedou expressamente a possibilidade de comutar-se a pena
