ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
QUANDO ATINGE A PRÓPRIA AÇÃO
- Recurso
- RE 103.147
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A alegação de prescrição da ação foi repelida pelo acórdão recorrido à consideração de que o art. 17 prevê a prescrição de prestações por acidentes do trabalho, o que torna imprescritível o direito à própria indenização, alcançando, obviamente, apenas as prestações vencidas. É o que se lê no acórdão recorrido. - O art. 17 da Lei 5.316/67, vigente à época do acidente, dispunha: <<Art. 17 - Ressalvado o disposto no art. 31, as ações referentes as prestações por acidentes do trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos, contados da data. I - ....................................................................................................................................... II - em que ficar constatado, em perícia médica, a cargo da Previdência Social, incapacidade ou sua agravação>>. - Ora, o pedido da autora é no sentido de que lhe sejam pagas prestações acidentárias em valor e espécie apuradas na ação. Esse pedido feito em 1983, tendo como causa acidente ocorrido em 1976, já esta inteiramente prescrito. O que a recorrida pretende é uma reavaliação do acidente, o que importa verdadeiro artifício para ensejar novo prazo para a ação acidentária. - Vale citar, a propósito, a ementa do acórdão no RE 103.147, da lavra do Ministro NÉRI DA SILVEIRA: <<Ação acidentária. Prescrição. Óbices regimentais (RISTF, art. 325, IV, letra <<a>>, e V, letra <<b>>) afastados pelo acolhimento da argüição de relevância da questão federal. Súmula 230. O prazo de prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Lei nº 5.316/1967. Ação proposta somente após seis anos do acidente de que resultou a morte do trabalhador. Prescrição qüinqüenal, no caso. Recurso extraordinário conhecido e provid o, para julgar prescrita a ação>>. - A hipótese se assemelha à que foi decidida no acórdão supra, e se harmoniza com o assentado na Súmula 230(*) da Corte. - Conheço do recurso e o provejo, para julgar prescrita a ação. Ac. de 08-05-1987 Arquivo do STF DJ. 29-05-87 - Ementário nº 112.614-1 Arquivo do EMFOR, STF/95 (*) <<A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.>> (EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 194). EMFOR 472
Ementa
Prescreve em cinco anos a ação de acidente do trabalho e não somente o direito às prestações vencidas.
Nota da redação
DJ
