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TJRS, REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - ART. 62, DA LEI 9.099/95 - CPP, ART. 149, Rel. Sérgio Braga

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRS. Relator: Sérgio Braga.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL — REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - ART. 62, DA LEI 9.099/95 - CPP, ART. 149

Recurso
Tribunal
TJRS
Relator
Sérgio Braga

Resumo do acórdão

- Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conselheiro Lafaiete, tendo em vista que o MM. Juiz do Juizado Especial Criminal da mesma comarca determinou a remessa do processado para a Justiça Comum, ao fundamento de que, havendo necessidade de ser o denunciado P. C. S. submetido a exame psiquiátrico, em face da instauração de incidente de insanidade mental nos autos de ação penal iniciada após o descumprimento de transação penal, seria o incidente incompatível com o rito da Lei 9.099/95. - A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fl., opinou pela competência do juiz suscitante. - ...................................................... - Tem-se que o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, a fim de que seja o acusado P. C. S. submetido a exame psiquiátrico, foi apresentado pelo Ministério Público logo após o oferecimento da denúncia. - Sabe-se que somente pode ser responsabilizado penalmente o agente quando é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta. Não possuindo o agente capacidade de entendimento e de determinação, há que ser considerado inimputável, eliminando-se a culpabilidade. - O art. 26 do CP trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e, havendo dúvida sobre a higidez mental do acusado, como no caso acontece, imp õe o art. 149 do CPP seja o acusado submetido a exame médico-legal. - O exame em comento é diligência que carrega certa dose de complexidade. - Diante disso, efetivamente, os autos devem ser remetidos à Justiça Comum, porque o processamento do incidente de insanidade mental em sede de Juizado Especial Criminal ofenderia os princípios fundamentais que presidem os processos regidos pela Lei 9.099/95, quais sejam, a oralidade, a celeridade, a economia processual e, essencialmente, a informalidade (art. 62 da Lei 9.099/95). - Essa a orientação desta Corte, conforme se vê da decisão proferida no Conflito de Competência n. 236.037-4, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Sérgio Braga, j. em 26/11/97, RJTAMG 69/485: «Incidente de insanidade mental. Competência jurisdicional. Juizado Especial Criminal. Justiça Comum. Suscitada, perante o Juizado Especial, a insanidade mental do acusado, os autos devem ser encaminhados à Justiça Comum, onde o incidente deverá ser processado e julgado, por ser o seu procedimento incompatível com os princípios de celeridade, informalidade e oralidade que informam aquele juízo, não havendo óbice a que sejam aplicados, na Justiça Comum, os benefícios da Lei 9.099/95, quando pertinentes». - Em igual sentido tem-se decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis: «Conflito de competência. Crime de ameaça. Art. 147 do CP. Juizado Especial Criminal. Instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado logo após o oferecimento da denúncia. Diligência complexa que fere o princípio da celeridade processual, norteador dos processos regidos pela Lei n. 9.099/95. Conflito julgado improcedente. Decisão unânime» (TJRS - CC 699.329.421, 2ª C. Crim., Rel. Des. José Antônio Hirt Preiss, j. em 5/8/99). - Posto isso, e endossando a opinião da douta Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro competente o juiz suscitante. Ac. de 02-10-2001 DJ de 24-05-200

Ementa

Instaurado incidente de insanidade mental, para apuração de higidez mental de agente que responde a processo regido pela Lei 9.099/95, os autos devem ser remetidos à Justiça Comum, porque a realização de exame médico-legal, exigido pelo art. 149 do CPP, carrega certa dose de complexidade, sendo diligência incompatível, sobretudo, com os princípios da oralidade, celeridade e informalidade que presidem os feitos submetidos ao Juizado Especial Criminal e aos quais se refere o art. 62 da Lei 9.099/95.