TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI 9.099/95
- Recurso
- Resp 133.161/
- Tribunal
- STF
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal Federal e esta Corte já entenderam que, se a sentença condenatória é anterior à vigência da Lei 9.099/95, é incabível a aplicação retroativa do seu art. 89, porque, nesse caso, haveria dissonância entre a situação fática e a natureza do instituto mais benéfico, vale dizer, a despenalização - STF - HC 74.305 - STJ - Resp. 133.161/PR - Resp. 118.518/SP. - A hipótese vertente, entretanto, não é esta. - «In casu», a condenação, decorrente de desclassificação operada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santos - SP, ocorreu em 19/03/1996 (fls.), muito depois, portanto, da vigência da Lei 9.099 que, publicada no DOU de 27/09/95, com «vacatio legis» de 60 (sessenta) dias (art. 96), começou a vigorar em 26/11/95. - Assim, no caso em análise, o cerne da controvérsia se cifra na natureza da disposição exteriorizada pelo art. 89. Em se tratando de norma de natureza penal, dado o seu caráter benéfico ao réu, a conclusão é no sentido da sua retroatividade. Ao contrário, entretanto, prevalecendo o entendimento de sua índole predominantemente de direito processual, excluída fica sua incidência nos processos com instrução já iniciada ao tempo de sua vigência, a teor do art. 90. - A toda evidência, o conteúdo da norma do art. 89, da Lei 9.099/95, já transcrito, exprime o princípio consagrado na parêmia «novatio legis in mellius», porquanto, favorece o agente quando prevê a suspensão condicional da pena com maior amplitude, estabelecendo, por outro lado, um caso novo de extinção da punibilidade, pelo simples decurso do prazo, relativo ao período de provas, sem sua revogação. - Em conseqüência, a suspen são condicional do processo (da ação penal) refere-se precipuamente, ao poder punitivo do Estado, ou seja, diz respeito a pretensão punitiva deste. - Cuida-se de verdadeiro instituto de despenalização, tendo por escopo último atingir a relação material e a própria punibilidade. Isto porque, segundo o inteiro teor do artigo e seus parágrafos, decorrido o período de prova sem revogação, extingue-se a punibilidade (art. 89, § 5º). Mais ainda, não corre a prescrição durante o período de prova (art. 89, § 6º). Portanto, como a interpretação de qualquer dispositivo legal se dá conforme o sistema em que se encontra e, também, de acordo com as demais normas inseridas em determinada lei, o art. 89 da Lei 9.099/95 anuncia alterações no próprio «jus puniendi» do Estado. - Importa, então, fixar, dado o conteúdo de direito material do artigo em referência, que a ele não se aplica a disposição excludente do art. 90, cuja restrição é limitada às normas de caráter estritamente processual, porque estas «se aplicam de imediato, sem prejuízo de validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu.» (STF - RHC, «in» Código Penal e sua interpretação jurisprudencial - ALBERTO SILVA FRANCO - 3ª edição - pág. 36) - Assim, ante a explicitada natureza jurídica da norma do art. 89, ele deveria ter sido aplicado no caso dos autos. - Nesse sentido é os seguintes julgados: «PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO. 1 - Viabilizada a aplicação do art 89, da Lei 9.099/95, mesmo por ocasião da sentença condenatória, era de rigor oportunizar ao Ministério Público realizara proposta de suspensão condicional do processo. 2 - Ordem concedida.» (HC 14.282/RJ, Rel Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 04/06/2001. «PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, LEI 9.099/95. «LEX MITIOR». RETROATIVIDADE. 1. É cabível a aplicação retroativa do benefí cio previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, quando já prolatada a decisão condenatória, posteriormente à sua vigência, pois, não obstante a inusitada situação fática, prevalece a natureza do instituto mais benéfico.» 2. Recurso conhecido e provido.» (REsp 165.621/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, «in» DJ de 30/11/98) Assim também o STF: «1. «Habeas corpus». 2. Condenação do paciente à pena de um ano de reclusão, como incurso no art. 334, § 1º, «c»; combinado com o art. 29, ambos do CP, sendo beneficiado com «sursis», pelo prazo de dois anos, mediante condições. 3. Aplicação da Lei 9.099/1995, art. 89. 4. Hipótese em que a sentença foi prolatada já na vigência da Lei 9.099/95, cominando-se ao delito pena mínima não superior a um ano. 5. «Habeas corpus» deferido para cassar a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, em ordem a ser dada oportunidade ao Ministério Público, em primeiro grau, a fim de pronunciar-se sobre a aplicação do
Ementa
Prolatada decisão condenatória já na vigência da Lei 9.099/95, é cabível a aplicação do seu art. 89 (suspensão condicional do processo), pois, não obstante a inusitada situação fática, prevalece a natureza mais benéfica do instituto. Precedentes desta Corte e do STF.
Nota da redação
LEX
