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STJ, Apelação ., CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - CONFLITO ENTRE TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA - COMPETÊNCIA "IN CASU" DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Rel. RELATÓRIO O EXMO
BRASIL. STJ. Apelação .. Relator: RELATÓRIO O EXMO.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL — CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - CONFLITO ENTRE TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA - COMPETÊNCIA "IN CASU" DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual penal. Conflito negativo de competência. Crimes contra a liberdade individual. Apelação. Conflito entre turma recursal e Tribunal de Alçada Estadual. Não conhecimento. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de competência entre Turma Recursal de Juizado Especial e Câmara de Tribunal de Alçada do mesmo Estado (CF, art. 105, I, «d»). Conflito não conhecido. Confl. de Comp. 32.227 - MG (2001/0079083-9) - Rel.: Min. Félix Fischer - Autor: Justiça Pública - Réu: Gilmar Soares - Adv.: Luiz Carlos de Oliveira - Suscte.: 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Suscdo.: Juízo de Direito da Vara Criminal de Coronel Fabriciano/MG - J. em 27/02/2002 - DJ 01/04/2002 - 3ª Seção - STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 3ª SEÇÃO do STJ, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência e determinar a remessa do autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Mins. Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Fernando Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Mins. Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Min. Paulo Gallotti. Brasília(DF), 27 de fevereiro de 2002 (Date do Julgamento). - MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Presidente - MINISTRO FÉLIX FISCHER, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. FÉLIX FISCHER: - Trata-se de conflito negativo de competência entre a c. 2ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais e a c. Turma Recursal do Juizado Especial de Ipatinga-MG. Depreende-se dos autos que o réu foi denunciado e condenado por infração ao art. 147 do CP à pena de 01 (um) mês de detenção e multa, restando a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. Irres ignado, interpôs recurso de apelação perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o «Parquet» em suas contra-razões pugnou pelo não conhecimento do apelo por entender, com espeque na Lei dos Juízados Especiais, ser competente para processar e julgar o feito a c. Turma Recursal da região. A MM. Juíza de Direito da Comarca de Coronel Fabriciano, encampando as contra-razões do Parquet, remeteu os autos à c. Turma Recursal de Ipatinga-MG. A c. Turma Recursal por sua vez, à unanimidade de votos, declinou de sua competência para o e. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Por fim, a c. 2ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais decidiu suscitar o presente conflito de competência em acórdão assim ementado: «APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. I - A regra do art. 60 não vincula a competência do Juizado Especial Criminal à obediência do rito sumarísssimo previsto na Lei 9.099/95, ou seja, não é a aplicação deste procedimento especial que faz surgir a competência daquele órgão judicante e sim, a matéria, ou seja, os crimes de menor potencial ofensivo, cuja definição abraça o delito de ameaça que possui a pena máxima prevista inferior a um ano de prisão. II - Simples requerimento do «Parquet» para que a vítima fosse ouvida não pode significar complexidade do caso a operar modificação na competência para julgamento de infração de menor potencial ofensivo, passando-a para Justiça Comum, sob pena de ser inviabilizada esta importante alteração na legislação processual brasileira que se resumirá a uma mera tentativa de conciliação que, não verificada, ocasionará o retorno ao lento procedimento comum. III - Conflito negativo de competência suscitado.» (fls. 90). A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo não conhecimento do presente conflito; se conhecido pela declaração de competência do e. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (juízo suscitante). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. FÉLIX FISCHER: - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela c. 2ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de ameaça, capitulado no art. 147 do CP. A 3ª Seção, no julgamento do CC 30.913/MA, rel. o Exmº. Sr. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 18/02/2002, pronunciou-se acerca da competência para processar e julgar o conflito estabelecido entre Turma Recursal e Tri
