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STJ, APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, Rel. RELATÓRIO O EXMO, j. 21/10/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: RELATÓRIO O EXMO. Julgado em 21 out. 1999.

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Acórdão · 20/10/1999

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

CRIME CONTRA O REGISTRO DE MARCAS — APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO O EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Criminal. Conflito de competência. Crime contra o registro de marcas. Lei 9.279/96. Lei 9.099/95. Aplicabilidade. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. I. A Lei 9.099/95 aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. II. Conflito conhecido a fim de declarar a competência da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Varginha/MG, o Suscitante. Confl. de Comp. 30.164 - MG (2000/0078187-8) - Rel.: Min. Gilson Dipp - Autor: Medley S/A Indústria Farmacêutica - Adv.: Rui Ferreira Pires Sobrinho e outros - Réu: Jofadel Indústria Farmacêutica s/a - Adv.: Lauro Limborco - Suscte.: Turma recursal do juizado especial criminal de Varginha - MG - Suscdo.: Juízo de direito da vara criminal e de menores de Varginha - MG - J. em 13/12/2001 - DJ 04/03/2002 - 3ª Seção - STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Varginha - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves e Félix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2001 Data do Julgamento). Ministro José Arnaldo da Fonseca, Presidente. Ministro Gilson Dipp, Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP: Trata-se de conflito negativo de competência entre a Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Varginha/MG, o Suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Menor es da mesma Comarca, o Suscitado, visando à definição da competência para processar e julgar ação penal para apurar a prática, em tese, de crime previsto no art. 189 da Lei 9.279/96. Instaurada ação cautelar criminal de busca e apreensão perante Justiça Estadual, os autos foram remetidos para o Juizado Especial Criminal de Varginha/MG (fls. 68/69), transcorrendo o feito até a prolação de sentença pela MM. Juíza dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais daquela Comarca (fls. 71/73). Interposta apelação junto a Turma Recursal, esta suscitou o presente conflito. sob o entendimento de que a Lei 9.099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais os delitos de procedimento especial - «in casu», os crimes contra a propriedade imaterial, mesmo que a pena máxima não seja superior a 01 ano. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência da Justiça Comum Estadual (fl. 191). É o relatório. Em mesa, para julgamento. MINISTRO GILSON DIPP, RELATOR VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência entre a Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Varginha/MG e o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Menores da mesma Comarca, visando à definição da competência para processar e julgar ação penal para apurar a prática, em tese, de crime previsto no art. 189 da Lei 9.279/96. Não assiste razão à Suscitante, quanto à alegação de que refoge da competência dos Juizados Especiais o julgamento dos delitos para os quais é previsto procedimento especial. Com efeito, não vislumbro óbice à aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores. entendendo pela possibilidade da transação e da suspensão do processo até mesmo nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. O critério que define a incidência da benesse legal, afora os requisitos subjetivos, é o menor potencial ofensivo da conduta praticada, que deve ser aferida pela pena mínima cominada ao delito. Maiores restrições vem sendo dispensadas. tendo em vista que o fim precípuo da lei dos Juizados Especiais é justamente a negociação - o que faz com que se entenda que a sua aplicação deve ser a mais ampla possível, ultrapassando-se eventuais contrariedades pela hermenêutica penal e pelos fundamentos e princípios da própria lei. Como vem ressaltando a melhor doutrina e a ulterior jurisprudência, não há razão convincente para o não cabimento dos referidos institutos no tipo de caso que ora se trata, sendo que os mesmos