DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL — DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Penal. Processual penal. Denúncia por tráfico de drogas. Desclassificação para o delito de consumo. Suspensão condicional do processo. Imposição prévia de pena. Descabimento. - Operada, na fase da sentença, a desclassificação do delito de tráfico para o de consumo de drogas, este punido com pena inferior a um ano de prisão, e reconhecida pelo Juiz a presença dos requisitos previstos no art. 77, do Código Penal, é de rigor a aplicação do art. 89, da Lei 9.099/95, que prevê a suspensão condicional do processo, sendo descabida a prévia imposição de pena com base na nova capitulação. - «Habeas corpus» concedido. HC 16.934 - RJ (2001/0064868-9) - Rel.: Min. Vicente Leal - Impte.: José Ricardo Paes de Abreu - Defensor Dativo - Impdo.: Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Pac.: Wellington Sabino - J. em 04/12/2001 - DJ 04/03/2001 - 6ª T. - STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de «habeas corpus», nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2001 (Data do Julgamento). Ministro Fernando Gonçalves, Presidente. Ministro Vicente Leal, Relator RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (Relator): Wellington Sabino foi denunciado como incurso nas sanções do art. 12, da Lei de Tóxicos. Finda a instrução, o Juiz processante desclassificou o fato para o tipo previsto no art. 16, do mesmo diploma legal, e abriu vista ao Ministério Público para fins de oferecimento de proposta de suspensão do processo, na forma prevista no art. 89, da Lei 9.099/95 (fls. 11/13). Interposta apelação pelo Ministério Público, em que se pugnava pela condenaç ão por tráfico de drogas, a egrégia Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça desconsiderou o recurso e anulou o acórdão, ao fundamento de que «a insigne Juíza sentenciante, ao desclassificar o delito do artigo 12 para o artigo 16 da Lei 6.368/76, esqueceu-se de aplicar as penas respectivas, nos termos do artigo 387, inciso III do Código de Processo Penal» (fls. 20/21). Diante disso foi impetrado o presente habeas-corpus postulando a desconstituição do acórdão, por não oportunizar a suspensão condicional do processo, sendo sua situação extremamente favorável - réu primário, bons antecedentes, com dezoito anos na época do fato. Ao prestar informações, a ilustre autoridade impetrada esclarece que os autos foram remetidos para Comarca de Engenheiro Paulo de Fortin, que proferiu nova sentença, mantendo a anterior desclassificação e fixando ao réu as penas de seis meses de detenção no regime aberto e pecuniária de vinte dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a primeira por pena restritiva de direitos, na modalidade de serviços prestados à comunidade (fls. 50/52). A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 62/69, opinou pela concessão da ordem. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL(Relator): A pretensão deduzida no presente habeas-corpus merece ser acolhida. É que a tese proclamada no acórdão não tem, «data vênia», como ser prestigiada. No caso, a ilustre Juíza de Direito, na fase da sentença examinando o fato e a prova, efetuou nova capitulação, desclassificando a conduta imputada ao réu para delito de menor gravidade, abrindo ensejo para que fosse realizada a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95. Todavia, o Tribunal entendeu que para tanto era necessário que se efetuasse a imposição de pena com base no novo tipo. Ora, a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo implica, necessariamente, em afastar a condenação criminal. Assim, é absolutamente perti nente que o Juiz mesmo no momento da prolação da sentença, ao desclassificar o fato imputado ao réu para enquadrá-lo em tipo punido com pena inferior a um ano de prisão, e reconhecendo a presença dos requisitos inscritos no art. 77, do Código Penal, abra ensejo ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Não tem cabimento a imposição de pena, já que reconhecida a hipótese de incidência do art. 89, da Lei 9.099/95. A propósito, merece trazer à colação excerto do parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Maria das
