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STF, re -, "FUNDADA SUSPEITA" - POSSIBILIDADE, À SEMELHANÇA DO INQUÉRITO POLICIAL, Rel. RELATÓRIO O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: RELATÓRIO O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

BUSCA PESSOAL — "FUNDADA SUSPEITA" - POSSIBILIDADE, À SEMELHANÇA DO INQUÉRITO POLICIAL

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: «Habeas corpus». Termo circunstanciado de ocorrência lavrado contra o paciente. Recusa a ser submetido a busca pessoal. Justa causa para a ação penal reconhecida por turma recursal de juizado especial. Competência do STF para o feito, já reconhecida por esta Turma no HC 78.317. Termo que, sob pena de excesso de formalismo, não se pode ter por nulo por não registrar as declarações do paciente, nem conter sua assinatura, requisitos não exigidos em lei. A «fundada suspeita», prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um «blusão» suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. «Habeas corpus» deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. HC 81.305-4/GO - Rel.: Min. Ilmar Galvão - Pacte.: Marcelo Carmo Godinho - Impte.: Marcelo Carmo Godinho - Coator.: Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia - J. em 13/11/2001 - DJ 22/02/2002 - 1ª T. - STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, por sua 1ª Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de «habeas corpus», nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de novembro de 2001. - MINISTRO MOREIRA ALVES, Presidente - MINISTRO ILMAR GALVÃO, Relator. RELATÓRIO O SR. MIN. ILMAR GALVÃO (Relator): - Trata-se de «habeas corpus» impetrado contra decisão da Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais de Goiânia-GO, que, apreciando medida análoga, indeferiu «writ» no qual se objetivava o trancamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que autuou o paciente pela prática de crime de desobediência (art. 330 do CP), diante de sua recusa em ser revistado por policial militar. O atesto impugnado esta assim ementado (fl. 69) ««HABEAS CORPUS». EXAME APROFUNDADO DE PROVA. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO «JURIS TANTUM». EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. I. - Em sede de «habeas corpus», descabe análise aprofundada de provas, conforme entendimento pacífico de nossos tribunais. II. - Milita presunção «juris tantum» em favor de documento elaborado por autoridade policial, só ilidida por robusta prova em contrário. III. - Verifica-se a existência de justa causa para ação penal, a narração em TCO de crime em tese. IV. - «Habeas corpus» denegado.» Relata a inicial que o paciente-impetrante - advogado, cursando pós-graduação em Goiânia -, ao chegar à porta de sua residência, retornando da um compromisso social na companhia de um amigo, «...assustou-se com a brusca chegada de uma viatura da Polícia Militar, ocupada por aproximadamente 06 (seis) soldados, tendo os mesmos descido rapidamente daquele veículo, estando alguns deles de posse de armas tipo fuzil ou similares, determinando a imediata saída do Impetrante e de seu amigo do carro pelos mesmos ocupado, sob a mira da artilharia supra-referida; 6. Não entendendo a razão de tal truculenta e arbitrária abordagem, eis que não existia razão fática que a justificasse, afirmou o Impetrante estar na porta de sua residência e que ali havia recém-chegado com o intuito de se recolher ao repouso noturno, pela que ouvira que tal situação pouco importava aos autores da ação inusitada, que lhe deram ordem abusiva e sem qualquer razão, para que fosse procedida a sua revista, tal qual se faz com marginais, delinqüentes e outras pessoas suspeitas, cujas ações representam perigo à sociedade; 7. Sentindo-se extremamente humilhado com uma situação vexatória à qual estava sendo submetido, apresentou-se o Impetrante como advogado, argumentando a desnec essidade cristalina daquela abusividade policial, o que nem de longe fora reconhecido pelos autores de dita atividade indevida, tendo estes providenciado o chamamento, via rádio, de seu superior hierárquico, o Aspirante Oficial de nome «SANO». Este, por sua vez, ao chegar ao local, foi imediatamente comunicado pelo Impetrante da situação ocorrida, momento em que, ao demonstrar maior arbitrariedade do que seus subordinados e, certamente, com o propósito de impor excessivamente sua autoridade na presença daqueles, intentando, assim, a conquista