DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DELITOS DE TRÂNSITO — JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO SUBORDINADOS AO TRIBUNAL ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual penal. Conflito negativo de competência. Delitos de trânsito. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juízo de direito. Juízes subordinados ao Tribunal Estadual. Incompetência desta corte. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Criminal (CF, art. 105, I, «d»). Competência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Conflito não conhecido. Confl. de Comp. 31.606 - PE (2001/0034309-0) - Rel.: Min. Félix Fischer - Autor: Justiça Pública - Réu: Marco Antônio Lima da Silva - Suscte.: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal do Recife/PE - Suscdo.: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Recife/PE - J. em 13/12/2001 - DJ 18/02/2002 - 3ª Seção - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 3ª SEÇÃO do STJ, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, Fontes de Alencar e Fernando Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Min. Paulo Gallotti. Brasília(DF), 13 de dezembro de 2001 (Data do Julgamento). - MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Presidente - MINISTRO FÉLIX FISCHER, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. FÉLIX FISCHER: - Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal do Recife e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Recife. A «quaestio» restou evidenciada às fls. 97/102, «in verbis»: «Cuida-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO RECIFE, no Estado de Pernambuco, e, suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL daquela Comarca. São os seguintes os antecedentes fáticos. MAR CO ANTÔNIO LIMA DA SILVA fora preso em flagrante, aos 13 (treze) dias do mês de fevereiro de 1999, por haver atropelado EUCLIDES FELIPE CABRAL nas proximidades da Praça General Abreu e Lima, no Bairro de Santo Amaro, em Recife, Pernambuco, deixando o local sem prestar socorro à vítima. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de sua Central de Inquéritos, considerando tratar-se, «in casu», do delito tipificado no art. 303, parágrafo único, I e III, da Lei 9.503/97 - Código Nacional de Trânsito -, com pena máxima in abstrato superior a um ano, remeteu os autos do inquérito à Justiça Comum Estadual, distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Recife-PE. O MM. Juiz de Direito FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, de seu turno, entendendo que «por um cochilo do legislador (criando conflito aparente de normas) ao ter apenado aludida infração com pena mínima superior a 1 (um) ano, tenha tido o condão de ter retirado da lesão corporal culposa sua natureza jurídica de delito de menor potencial ofensivo e subtraído por via transversa - conforme entendimento da Central de Inquéritos -, a competência dos Juizados Especiais Criminais para a fase preliminar de conciliação» (sic fl. 64), declinou de sua competência e ordenou a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal do Recife. Disso decorre que, pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Recife, foi suscitado o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Destarte, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, julgou procedente o conflito para dar por competente o eminente Juízo suscitado, nos termos do voto do ilustre Relator, determinando, ainda, o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife. Inconformado com o referido acórdão, o digno Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Recife, ao escopo de que «os Tribunais de Justiça dos Estados não devem conhecer de conflito de competência entre aqueles juízos Especial e Comum -, uma vez que não lhes falece competência jurisdicional sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mesmo que recursal» (sic fls. 38/39), determinou a remessa dos presentes autos a essa Colenda Corte, para que seja solucionado o conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juizado Especial Criminal do Recife, que, aliás, já restou solucionado pelo Tribunal de Justiça local.» A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo não conhe
