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STJ, CONTRAVENÇÃO PENAL - PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL MESMO QUE SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL, Rel. Arquivo do

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Arquivo do.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

COMPETÊNCIA — CONTRAVENÇÃO PENAL - PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL MESMO QUE SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Arquivo do

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Conflito de Jurisdição. Contravenção: competência de Juizado Especial Criminal. Todas as contravenções penais, mesmo se sujeitas a procedimento especial, são de pequeno potencial ofensivo e, assim, a competência para as processar e julgar é dos Juizados Especiais Criminais independentemente de ocorrer, ou não, a transação penal, pois a expressão «excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial» contida no art. 61 da Lei 9.099/95 só se refere aos crimes e não às contravenções. Conflito conhecido e procedente. Confl. de Jurisd. 79/00 - Rel.: Des. Gama Malcher - Suscte.: 1ª Vara Criminal Regional da Ilha do Governador - Suscdo.: XX Juizado Especial Criminal - J. em 22/05/2001 - DJ 10/10/2001 - 3ª CCrim. - TJRJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição 79/2000, em que são partes as acima mencionadas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do Conflito e julgá-lo procedente fixando-se a competência do XX Juizado Especial Criminal. Custas de lei. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 18 Vara Criminal da Ilha do Governador suscitou conflito de Jurisdição face ao XX Juizado Especial Criminal que se dava por incompetente para processar e julgar a ação penal a que responde Milton Gomes de Menezes acusado da prática da contravenção penal descrita no art. 58 da Lei das Contravenções Penais. Sustenta o suscitado que, não sendo possível a transação por observar tal tipo de procedimento a forma especial, a matéria fugiria à sua esfera de competência cabendo ao Juízo suscitante. O Parecer é pelo conhecimento do Conflito e pela competência do Juízo suscitado. VOTO DO RELATOR A Constituição Federal e mais tarde a Lei 9.099/95 criara os Juizados Especiais Criminais com competência para as infrações penais (crimes e contravenções) de menor potencial ofensivo; quanto às contravenções, até por sua natureza apresenta tal qualidade; quanto aos crimes, a lei especial tomou como parâmetro a pena máxima abstratamente cominada em hum (1) ano. A doutrina e a jurisprudência já se firmara no sentido do entendimento de que a ressalva contida no Art. 61 da referida lei se refere apenas aos crimes e não às contravenções pois estes, por sua própria natureza (pequenas infrações) são verdadeiramente de menor potencial ofensivo enquanto que os crimes podem ou não apresentar tal qualidade daí a conclusão do «quantum» máximo abstrato da pena feita na lei. Veja-se a lição de Weber Martins Batista na sua festejada obra «Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo» (Forense, 1996, pg. 291): «Sendo assim, qualquer que seja o tipo do procedimento, comum ou especial, previsto no Código de Processo Penal ou em lei extravagante, da competência da Justiça comum ou da especial, não importa o órgão Julgador, se o autor do fato se imputar a prática de crime ou de contravenção punidos com pena não superior a um ano, aplicou-se as mesmas da Lei 9.099/95 que cuidam da transação e da composição civil extintiva da punibilidade, comuns ao Direito Penal e ao Processo Penal.» E prossegue: «Tem-se discutido, por outro lado, se a expressão «procedimento especial» significa qualquer procedimento com este título, existente no Código de Processo Penal ou em lei extravagante. E, por último, se abrange crimes e contravenções... O julgamento das contravenções penais, qualquer que sejam, mesmo quando existe lei prevendo para eles procedimento especial, compete, agora, aos Juizados Especiais Criminais». Assim, conheço do conflito para o julgar procedente e, em conseqüência, fixar a competência do XXº Juizado Especial Criminal da Ilha do Governador. Rio de Janeiro, (RJ), em 22 de maio de 2001 - DES. JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER, Presidente e Relator. Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.245 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647