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STJ, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO SOMENTE NO CASO DE OMISSÃO, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO SOMENTE NO CASO DE OMISSÃO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso ordinário em «habeas corpus». Estatuto da criança e do adolescente. Suspensão condicional do processo. Aplicação da Lei 9.099/95. Impossibilidade. ECA, art. 157, 126, 127, 188. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente somente permite a aplicação de legislação processual subsidiariamente, em caso de omissão. 2. Ante a expressa previsão do instituto da remissão como forma para suspender ou extinguir o processo (ECA, art. 126, 127, 188), não há falar-se na aplicação da suspensão condicional do processo, disposta na Lei 9.099/95, art. 89. 3. Recurso provido. Rec. Ord. em HC 10.928 - ES - Rel.: Min. Edson Vidigal - Recte.: Fazenda Nacional - Recdo.: Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Pacte.: FS (menor) e DCM (menor) - J. em 28/08/2001 - DJ 01/10/2001 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 5ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para, cassando o Acórdão recorrido, determinar o prosseguimento do feito, na instância de 1º grau, segundo as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Os Srs. Mins. José Arnaldo da Fonseca, Félix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília(DF), 28 de agosto de 2001 (Data do Julgamento) - MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente - MINISTRO EDSON VIDIGAL, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. EDSON VIDIGAL: - Em virtude de prática de ato infracional equiparado ao delito de furto, foi ofertada representação contra os menores Fábio de Souza e Diego Camargo Moreira. O Juiz de 1º grau, aplicando a Lei 9.099/95, art. 89, determinou a suspensão do processo, mediante o cumprimento de condições por ele estipuladas. Entendendo pela impossibilidade da incidência do instituto do «sursis» processual, em caso de menor infrator, destacando que os menores acabaram sendo submetidos à medida sócio-educativa de liberdade assistida sem terem sido sentenciados, pugnou o Ministério Público, em «Habeas Corpus», pela declaração de nulidade da decisão do Magistrado. A ordem foi negada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, restando assim ementado o Acórdão: «MENORES INFRATORES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. 1. O art. 89 da Lei 9.099/95, que trata da suspensão do processo, aplica-se aos processos envolvendo menores infratores, por expressa previsão no art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ordem denegada. Daí a interposição deste Recurso Ordinário, onde sustenta o Ministério Público Estadual não ser cabível a invocação do ECA, art. 152, na medida em que só permite a utilização das normas gerais da legislação processual comum, em caso de omissão, o que não se verifica «in casu». A ilustre Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques manifesta-se pela perfeita possibilidade da aplicação do «sursis» processual nos processos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 71/75). Relatei. VOTO EXMO. SR. MIN. EDSON VIDIGAL: - Sr. Presidente, o Estatuto da Criança e do Adolescente assim possibilita: «Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.» Daí ter concluído o Tribunal «a quo» pela possibilidade da aplicação do «sursis» processual, previsto na Lei 9.099/95, no caso em tela. O que não se pode perder de vista é que o comando inserto no art. 152 possibilita a aplicação de normas gerais da legislação processual comum apenas subsidiariamente. Vislumbrando a possibilidade de situação de pequeno potencial ofensivo na conduta do menor, a dispensar a instauração de processo, dispôs o legislador: «Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo as circunstâncias e conseqüências do fato, ao co ntexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Art. 188. A