DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Conceito e natureza jurídica. Lei 9.099/95, art. 89. «... A suspensão condicional do processo é transação consensual, bilateral e de natureza processual, vale dizer, como acentua Luiz Flávio Gomes, «personalíssima, voluntária, absoluta, formal, vinculante e tecnicamente assistida». (Suspensão Condicional do Processo, 2ª edição, páginas 308/309). O acusado, ao aceitar a proposta, conforma-se com as condições impostas, abrindo mão de uma série de direitos e garantias fundamentais, como o duplo grau de jurisdição, a ampla defesa e o contraditório, consciente de que, uma vez cumpridas as obrigações dentro do período estipulado, será decretada a extinção de sua punibilidade. ...» (Min. Paulo Gallotti). Processo penal. Recurso ordinário em «habeas corpus». Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95. Trancamento da ação penal por falta de justa causa. Impossibilidade. Não é possível suspender o curso da ação penal através da aplicação do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 e, em seguida, via «habeas corpus», procurar trancá-la por falta de justa causa. Recurso a que se nega provimento. Rec. Ord. em HC 9.752 - SP (2000/0022235-6) - Rel.: Min. Paulo Gallotti - Recte.: Edison de Antônio Alcindo - Adv.: Edison de Antônio Alcindo - Recdo.: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Pacte.: Wagner Pereira Duarte - J. em 15/05/2001 - DJ 01/10/2001 - 6ª T. - STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 6ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília(DF), 15 de maio de 2001 (Data do Julgamento). - MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Presidente - MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator. RELATÓRIO O SR. MIN. PAULO GALLOTTI: - Trata-se de recurso ordinário de «habeas corpus» interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que denegou a ordem impetrada em favor de Wagner Pereira Duarte visando ao trancamento da ação penal a que responde por crime de receptação. Inicialmente, afirma-se que «apesar do reconhecimento pacífico da irrecorribilidade da sentença homologatória da transação penal havida, «data venia», não quer dizer que não possa ela - como aqui ocorrido - ser passível de ataque». (fl.108) Ademais, insiste o recorrente em que o réu não praticou o delito que lhe é atribuído, pois ausente a caracterização do dolo na aquisição de produtos com boa-fé, afirmando que «o elemento essencial do crime de receptação, qual seja, que o paciente tinha prévio conhecimento de que a coisa era produto do crime, não foi demonstrado nem provado. (fl. 107) O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO O SR. MIN. PAULO GALLOTTI (RELATOR): - O recurso não tem condições de ser abrigado. Na verdade, o exame das peças trazidas com a impetração permite constatar, fl. 07, que, no Juízo de origem, foi proposta e aceita, pela acusado, a suspensão condicional do processo a que ali respondia, por um período de dois anos, a teor do art. 89 da Lei 9.099/95, registrando-se no respectivo termo, no que interessa: «(...)Dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, por ele foi feita a proposta ao acusado e seu Defensor, no sentido de ser suspenso o processo por dois anos, nos termos do art. 89 e seus parágrafos da Lei 9.099/95, e ainda a entrega em Juízo de cestas básicas. Pelos acusados Magali Aparecida Barbosa de Souza, Vágner Pereira Duarte, Anderson Rodrigues e Luiz Fernando Pereira, bem como por seus Defensores presentes a esta audiência, foi dito que aceitavam a proposta do «Sursis» processual, nos termos da referida lei. A seguir pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte dec isão: A denúncia foi recebida a fls ... .... Com fundamento no art. 89 da Lei 9.099/95, determino a suspensão condicional do processo referida pelo representante do Ministério Público, pelo prazo de dois anos, fixadas as condições da proibição de freqüentar bares e prostibulos, de ausentar-se da Comarca onde reside sem a autorização do Juiz, bem como do comparecimento pessoal, mensal e obrigatório em Juízo afim de informar e justificar suas atividades, e ainda a entrega de cestas básicas, da seguinte forma: a acusada Magali, 05 cestas básicas,
