DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL — DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EM SEDE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: Processual penal. Desclassificação da conduta em sede de apelação. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95. Impossibilidade. 1 - Se existente sentença condenatória, inviável se afigura aplicar a Lei 9.099/95, depois de desclassificada a conduta, em sede de apelação criminal, porquanto já ultrapassado o momento processual próprio (denúncia), notadamente se, como na espécie, a única condenação que pesa ainda sobre o paciente é de uma pena pecuniária no total de 10 dias-multa. 2 - Ordem denegada. HC 13.632 - SP (2000/0060285-0) - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - Impte.: Sérgio Gardenghi Suiama - Impdo.: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Pacte.: Flávio de Deus - J. em 21/08/2001 - DJ 17/09/2001 - 6ª T. - STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 6ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de «habeas corpus». Os Mins. Hamilton Carvalhido. Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator. Brasília, 21 de agosto de 2001 (data de julgamento). - MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Presidente e Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES: - Trata-se de ordem de «habeas corpus» impetrado em favor de FLÁVIO DE DEUS que estaria a sofrer indevido constrangimento em virtude de acórdão da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. De acordo com o articulado vestibular, em resumo, o paciente, incurso nas sanções dos arts. 155, § 1º e 171, c/c o art. 69, todos do CP, foi condenado, em primeira grau, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, reduzida pela segunda instância ao quantitativo de 1 (um) ano, com substituição por multa. Foi excluída a causa de aumento do § 1º, do art. 155 do CP, com absolvição (art. 386, III, CPP) quanto ao delito de estelionato. Busca-se, então, na presente via a formulação da proposta de suspensão do processo, nos termos do art. 89 , da Lei 9.099/95, viabilizada diante do julgado «a quo». Prestadas informações (fls. 50/52), a Subprocuradoria-Geral da República opina pela denegação do «habeas corpus». É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): - A tese defendida é no sentido de que, absolvido o paciente de um delito e retirada a qualificadora a que estava incurso, em sede de apelação criminal, reduzindo a pena a 1 ano de reclusão, tem ele direito de ver aplicada a Lei 9.099/95, com vistas à suspensão condicional do processo. No entanto, a incidência ou não da Lei 9.099/95 é aferida no momento da denúncia, quando se verifica se a pena cominada, «in abstrato», não ultrapassa o limite legal. Na hipótese, àquela época, encontrava-se a conduta do paciente subsumida ao art. 155, § 1º e ao art. 171, «caput», ambos do CP, o que lhe rendia pena superior a 1 ano de reclusão, tanto que o Ministério Público não cogitou da incidência da suspensão condicional do processo. Assim, se existente sentença condenatória, inviável se afigura aplicar a Lei 9.099/95, depois de desclassificada a conduta, em sede de apelação criminal, porquanto já ultrapassado o momento processual próprio (denúncia), notadamente se, como na espécie, está o paciente beneficiado com substituição da privativa de liberdade por pena pecuniária. Por isso, bem andou a Subprocuradoria-Geral da República, ao opinar: «Prolatada a sentença penal condenatória. ainda que seja efetuada, em grau de recurso, a desclassificação da conduta do agente para outra menos gravosa, não há mais que se cogitar da aplicação do benefício previsto no art. 89, da Lei 9.099/95, em face do transcurso do momento processual próprio, qual seja, a denúncia. A questão, pois, estará preclusa. Ademais, frise-se que para a concessão do benefício em referência deve-se levar em conta a pena mínima cominada aos fatos delituosos imputados ao agente na denúncia, sendo irrelevante a pena aplicada decorrente de «emendatio libelli» ou do acol himento parcial da pretensão punitiva. Nesse sentido já decidiu este Colendo Superior Tribunal de Justiça: «PENAL E PROCESSUAL PENAL. «HABEAS CORPUS». «FALSUM» E ESTELIONATO. SÚMULA 17/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95) PENA «IN ABSTRACTO» (COMINADA) E PENA «IN CONCRETO» (APLICADA). CONCURSO DE CRIMES. I - A Lei 9.099/95, no seu art. 89, indica, entre outros requisitos objetivos e subjetivos, a pena mínima cominada de 1(um) ano de sanção privativa de liberdade. Não alcança e nem engloba a pena aplicada decorrente de emendada
