DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- José Arnaldo
Resumo do acórdão
- O Ministério Público do Estado de São Paulo, com apoio nas alíneas «a» e «c», inc. III, do art. 105, da Lei Magna, interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, em grau de apelação, converteu em diligência o feito para que o Juiz de primeiro grau de ofício, proponha a suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Invocando o princípio constitucional da presunção de inocência, entendeu o Colegiado que a existência de processos em andamento contra o acusado não constitui óbice ao benefício previsto no art. 89 daquele diploma legal. - Alega o recorrente que o v. acórdão vergastado, a um só tempo, negou vigência ao art. 89 da Lei 9.099/95 e foi de encontro à jurisprudência de outros tribunais. - Sustenta não caber ao Juiz determinar de ofício a suspensão condicional do processo, já que o Ministério Público é o titular da ação penal. Alega ainda o recorrente ser incabível a suspensão do processo no caso vertente por não preencher o réu os requisitos legais, visto que responde a outro processo-crime. - .................................................. DO VOTO - Como visto, a irresignação ministerial aponta caber ao «dominus litis» da ação penal a exclusiva titularidade para propor a medida de que trata o art. 89, da Lei 9.099/95. - Alega ainda o recorr ente ser incabível a suspensão do processo no caso vertente por não preencher o réu os requisitos legais, tendo em vista a existência de outro processo em andamento contra o acusado. - A razão está com o recorrente. - Recentemente, ante a divergência travada entre a Quinta e a Sexta Turmas, a Eg. Terceira Seção desta Corte foi chamada a pronunciar-se a respeito do tema, em sede de embargos de divergência, de que fui relator, restando prevalecente o entendimento no sentido de não caber ao Juiz determinar, de ofício, a suspensão condicional do processo, já que o Ministério Público é o titular da ação penal, devendo eventual divergência entre o Juiz e o Promotor de Justiça resolver-se aplicando-se analogicamente o art. 28 do Código de Processo Penal. - Entendeu ainda a Eg. Terceira Seção que o fato de o recorrido responder a outro processo torna inadmissível a aplicação da suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, porquanto esse dispositivo legal é expresso ao estabelecer, entre os vários requisitos para a suspensão processual, o de que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. - Confira-se a ementa do acórdão: «EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 203/STJ. PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95. ART. 89. SUSPENSÃO DO PROCESSO «EX OFFICIO». IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Acórdão de Tribunal de Alçada que determina a aplicação, de ofício, da suspensão condicional do processo de que trata a Lei 9.099/95, não pode ser considerado decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais, não se podendo falar em incidência da Súmula 203 do STJ. Não cabe ao Juiz, que não é titular da ação penal, substituir-se ao «Parquet» para formular proposta de suspensão condicional do processo. A eventual d ivergência sobre o não oferecimento da proposta resolve-se á luz do mecanismo estabelecido no art. 28 c/c o art. 3º do CPP. A teor do art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo somente é possível se não há condenação contra o acusado e se ele não responde a outro processo. Requisito legal que não ofende o princípio constitucional da «presunção de não culpabilidade». Precedentes do STF e desta Corte. Embargos de divergência recebidos.» (EREsp 185.187/SP, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 22/11/99) - No caso dos autos, o acórdão recorrido, bem como o próprio defensor do acusado, reconhecem que o réu responde a outra ação penal (fls.): «O acusado está sendo processado como incurso no artigo 180, «caput», do Código Penal, cuja pena cominada em abstrato possibilita a aplicação da Suspensão Condicional do Processo, prevista pelo artigo 89 da Lei 9.099/95. Conforme se observa dos autos, o acusado possui apenas outro processo em andamento, o qual de acordo com a certidão oriunda da 1ª Vara Criminal - Processo 1940/97, (doc. anexo) está aguardando a realização do interrogatório do réu.» - Logo, inadmissível no caso a concessão do benefício da
Ementa
Não cabe ao Juiz, que não é titular da ação penal, substituir-se ao «Parquet» para formular proposta de suspensão condicional do processo. - A eventual divergência sobre o não oferecimento da proposta resolve-se à luz do mecanismo estabelecido no art. 28 c/c o art. 3º do CPP. - A teor do art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo somente é possível se não há condenação contra o acusado e se ele não responde a outro processo. Requisito legal que não ofende o princípio constitucional da «presunção de não culpabilidade».
