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STF, DESCABIMENTO - CP, ART. 43

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

RESTRITIVA DE DIREITO RESULTADO DE TRANSAÇÃO, ART. 76 DA LEI 9.099/95, EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE — DESCABIMENTO - CP, ART. 43

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- F. S. C., em audiência preliminar na ação penal contra ele intentada, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaíra/PR, por infração ao art. 147 do CP, aceitou proposta de transação formulada pelo Ministério Público Estadual, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, consistente na aplicação de pena restritiva de direito prestação de serviços junto a instituição social local. A transação foi aceita, homologada e transitada em julgado. - Descumprindo o acordado, várias providências foram tomadas no sentido de localizar o apenado para justificar a omissão, mas sem sucesso, até que, comparecendo ele à Secretaria do Juizado Especial e solicitando novo prazo para cumprimento da medida transacionada, foi designada audiência para o aproveitamento da transação, expedindo-se nova intimação ao envolvido, que novamente não foi encontrado. - Tal omissão motivou, então, o órgão ministerial a requerer a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fulcro no art. 44, § 4º, do CP. Indeferido o pedido, porque entendera o magistrado que não poderia proceder à conversão em virtude de o procedimento não ter obedecido o devido processo legal, deixando claro que o Promotor deveria denunciar o acusado, foi manifestada correição parcial. - O Tribunal Recursal da 19ª Região improveu o recurso por fundamentos que reproduzo: «Para concluir, devo aceitar que a transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, distingue-se da suspensão do processo (art. 89), porquanto na primeira hi pótese faz-se mister a efetiva concordância quanto à pena alternativa a ser fixada e, na segunda, há apenas uma proposta do «parquet» no sentido de o acusado submeter-se não a uma pena, mas ao cumprimento de algumas condições. Deste modo, a sentença homologatória da, transação tem, também, caráter condenatório impróprio (não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente infração),e seu descumprimento ensejará ao Ministério Público as providências de seu ofício - oferecimento de denúncia -, não havendo falar em conversão da pena restritiva de direitos para privativa de liberdade, fundamentalmente porque quando o autor do fato aceitou a transação não renunciou a nada, ou seja, ao devido processo legal,ao contraditório ou seu direito à ampla defesa.» - Donde o presente recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público Estadual, com fundamento no art. 102, III, «a», da CF, apontando contrariedade aos incs. XXXV, LIV e LVII do art. 5º e ao inc. I do art. 98 da mencionada Carta. - Admitido na origem, os autos subiram a esta Corte, havendo a Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Cláudio Lemos Fonteles, opinado pelo não-conhecimento, reportando-se a precedente julgado pela Segunda Turma desta Corte. - É o relatório. DO VOTO - A conversão da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade (art. 43 do CP) em privativa de liberdade, que poderia redundar na prisão do autor do fato, sem defesa e sem o devido processo legal, caracteriza situação não permitida em nosso ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa em juízo, ou de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade, sem a garantia que pressupõe a tramitação de um processo, segundo a forma estabelecida em lei. - A Segunda Turma desta Corte, julgando o «Habeas Corpus» 79.572, Relator Ministro Marco Aurélio (Informativo 180), entendeu que ofende o devido process o legal a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em virtude de descumprimento de termo de transação penal. Consta do voto do Relator: «Ora, não há como aplicar, à espécie, a menos que sejam colocados em plano secundário princípios constitucionais, o disposto no art. 45 do CP. Está-se diante de incompatibilidade reveladora de não ser o preceito nele contido fonte subsidiária no processo submetido ao juizado especial. Essa conclusão decorre do fato de a conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade, tal como prevista no art. 45 do CP, pressupor, sempre o regular processo, a regular tramitação da ação penal, a persecução criminal nos moldes contemplados pela ordem jurídica em vigor. Dá-se a instrução da ação penal viabilizado o direito de defesa e a prolação de sentença condenatória, findo a ocorrer, aí sim, em passo seguinte, a conversão. Aliás, o princípio da razoabilidade, a razão de ser das coisas, cuja força é insuplantável, direciona no sentido de a conversão pr

Ementa

A conversão da pena restritiva de direito (art. 43 do CP) em privativa de liberdade, sem o devido processo legal e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa em juízo, ou de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade, sem a garantia da tramitação de um processo, segundo a forma estabelecida em lei.