DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DESCUMPRIMENTO — INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- José Arnaldo
Resumo do acórdão
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea «a», da CF, sob a alegação de contrariedade ao art. 76 da Lei 9.099/95. - Em razões, o recorrente insurge-se contra decisão da e. 3ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que manteve decisão monocrática que não determinou o prosseguimento do feito contra a ora recorrida, através do recebimento da denúncia inicial como pugnava o Ministério Público em função do não-pagamento da pena de multa homologada em transação penal. - Conheço do recurso porque satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade. - Em Audiência preliminar de composição, o Ministério Público propôs a aplicação de pena de multa, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, o que foi aceito pelo recorrido e por seu defensor e finalmente homologado pelo Julgador, resultando no não-oferecimento de denúncia para a instauração de processo contra o acusado, para a apuração do delito de lesões corporais. - Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, oferecendo, então, denúncia contra o recorrido - rejeitada pelo MM. Juiz Monocrático, sob o argumento de que a sentença homologatória fizera coisa julgada material, impedindo a discussão do fato, ainda que não cumprida a sanção resultante do consenso entre as partes, ressalvando que a so lução seria a cobrança da multa por execução. - De tal rejeição, seguiu-se recurso em sentido estrito, recebido como recurso de apelação, e desprovido pelo e. Tribunal «a quo», seguindo-se o presente apelo excepcional. - O cerne da questão, portanto, diz respeito à legalidade, ou não, da revogação do acordo limado em crime de pequeno potencial ofensivo. - Assim, discute-se acerca de possibilidade de vir a ser revogada a multa acordada entre as partes e homologada pelo Julgador, em virtude de falta de pagamento ou descumprimento de condição estabelecida em transação penal, ocasionando o prosseguimento do feito, com o acolhimento de denúncia contra o autor do fato. - Esta Turma já fintou posicionamento quanto à natureza jurídica da sentença homologatória da transação penal, filiando-se ao entendimento de que a r. sentença homologatória gera eficácia de coisa julgada formal e material - eficácia, esta, que não se condiciona ao cumprimento de multa ou de pena restritiva de direitos. - Com base em tal assertiva, é justamente a natureza do «decisum» que vem a criar o óbice à instauração da ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado. - Outrossim, ressalvou-se que, no caso de descumprimento da pena de multa aplicada na transação, incidiria o entendimento do art. 51 do CP, com a nova redação dada pela Lei 9.268/96 - que revogou as hipóteses de conversão, caracterizando a penalidade como dívida de valor, apenas, - conjuntamente ao art. 85 da Lei 9.099/95. - Em conseqüência, a falta de pagamento da multa acarretaria a inscrição da mesma na dívida ativa da Fazenda Pública, para a devida e própria execução. - Nestes termos, o aludido precedente: «RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95, ART. 76. TRANSAÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO AUTOR DO FATO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MP. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA DE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração da ação penal. Havendo transação penal homologada e aplicada pena de multa, não sendo paga esta, impõe-se a aplicação conjugada do art. 85 da Lei 9.099/95 com o art. 51 do CP, com a conseqüente inscrição como dívida ativa da Fazenda Pública, afim de ser executada pelas vias próprias. Recurso da Ministério Público conhecido, mas desprovido, declarando-se, de oficia, extinta a punibilidade do recorrido Romanely Romero Mansur, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c os artigos 110, «caput», e 114, I, todos do CP». (REsp 172.951/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; DJ 31/05/99). - Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. - É como voto. Ac. de 22-08-2000 DJ de 23-10-2000 (Reg.: 1999/0018214-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.235 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Ementa
A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado. - No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art. 85 da Lei 9.099/95 e o art. 51 do CP, com a nova redação dada pela Lei 9.286/96, com a inscrição da pena não paga em dívida ativa da União para ser executada.
