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STF, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - QUANDO CONSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

RENÚNCIA — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - QUANDO CONSTITUI

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de «habeas corpus» impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em benefício de W. C. S., alegando constrangimento ilegal por parte da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, que determinou a continuidade do processo movido contra o paciente por direção de veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309, Código de Trânsito Brasileiro), entendendo que tal conduta não pode ser considerada subsidiária do crime de lesões corporais culposas (art. 303, parágrafo único, do CTB) e, portanto, por ele não absorvida, não se lhe estendendo, por conseguinte, a extinção da punibilidade pela ausência de representação. - A impetração defende a aplicação, no caso, dos princípios da subsidiariedade e da consunção, por se tratar de crimes dependentes um do outro. - Indeferida a liminar (fl.) e prestadas as informações (fls.), opinou a Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Wagner Natal Batista, pelo deferimento do «writ», destacando-se de sua manifestação, verbis (fls.): «Preliminarmente, há que se conhecer do pedido postulado pelo impetrante, já que o STF firmou entendimento no sentido de ser de sua competência o julgamento de «habeas corpus» formulado contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. Por outro lado, percebe-se clara a presença do constrangimento ilegal por parte da autorid ade coatora ao decidir pela continuidade da persecução criminal instaurada contra o paciente pela prática do crime de direção de veículo automotor sem a devida habilitação, já que este delito foi absorvido por crime mais grave, cuja punibilidade foi julgada extinta. Assim, há que se considerar os argumentos trazidos pelo impetrante, pois não decidiu a Turma Recursal em conformidade com a melhor técnica jurídica. Ocorre que, o legislador, quando da tipificação da conduta prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, buscou tutelar a segurança coletiva ao exigir, para a caracterização do tipo penal, a ocorrência do perigo concreto. Destarte, o ato de dirigir sem a habilitação, pondo em risco a coletividade através da produção do perigo concreto é apenado com detenção de seis meses a um ano, ou multa. Percebe-se que o legislador, através desta norma, buscou punir penalmente não apenas o fato de dirigir sem a devida habilitação, mas, conjuntamente, a efetivação por parte do agente do perigo de dano - figura essencial à caracterização do tipo penal. Na situação em apreço, mais que a ocorrência do perigo de dano, houve a efetiva produção do dano, com a caracterização do crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, seguido da circunstância qualificadora prevista no parágrafo único, em virtude de não estar no momento do crime, em posse da Carteira Habilitação. Conforme demonstra a declaração de fl. 25, o ofendido renunciou expressamente ao direito de representar contra o autor do delito de lesões corporais, de que foi vítima, tendo sido, por isso, declarada extinta a punibilidade do agente pela MM. Juíza de 1ª instância. A conduta menos gravosa, portanto, foi absorvida pela de maior gravidade - lesões corporais acompanhada da circunstância qualificadora, e em relação a esta operou-se a extinção da punibilidade, tendo em vista que não houve representação por par te do ofendido. Outro não é o entendimento dessa Corte Suprema, que, por sua Primeira Turma, no julgamento do «habeas corpus» 80.041, relator o Ministro Octavio Gallotti, já firmou orientação neste exato sentido. Com estas considerações, opina o Ministério Público Federal pelo deferimento do «writ».» - É o relatório. DO VOTO - Consoante consignou a douta Procuradoria-Geral da República, em hipótese semelhante à dos autos, esta Turma, em 30/05/2000, no julgamento do HC 80.041, Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti, concluiu que o delito de direção inabilitada (CTB, art. 309) fora absorvido pelo crime mais grave, de lesão corporal culposa na direção de veículo qualificada pela falta de habilitação (CTB, art. 303, parágrafo único). - Como houve, com relação a este crime, renúncia expressa da vítima ao direito de representar contra o ora paciente, com a conseqüente extinção de sua punibilidade, configura-se constrangimento ilegal a continuidade da persecução criminal instaurada contra ele pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB. - Com essas considerações, nos termos do precedente citado

Ementa

Extinta a punibilidade em face da renúncia expressa da vítima ao direito de representar contra o paciente pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, qualificada pela falta de habilitação, configura-se constrangimento ilegal a continuidade da persecução criminal instaurada contra ele pelo crime menos grave de direção inabilitada, absorvido que fora por aquele, de maior gravidade. (Entendimento assentado pela Primeira Turma no HC 80.041, Rel.: Min. Octavio Gallotti. «Habeas corpus» deferido para trancar a ação penal).