EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, QUANDO DEVE O JUIZ PROFERIR A DECISÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LEI 9.099/95, ARTS. 76 E 89

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO OU NÃO DA PROPOSTA — QUANDO DEVE O JUIZ PROFERIR A DECISÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LEI 9.099/95, ARTS. 76 E 89

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... «Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de SP, com fulcro nas alíneas «a» e «c» do permissivo constitucional, em face da decisão do Tribunal de Alçada Criminal que entendeu constituírem direitos subjetivos do réu os institutos da transação e da suspensão condicional do processo, previstos nos arts. 76 e 89, da Lei 9.099/95. Alega o recorrente negativa de vigência aos arts. 76 e 89, da lei 9.099/95, além de divergência jurisprudencial» ... - E na parte conclusiva do parecer, opina o representante do «parquet» pelo parcial provimento do recurso. - É o relatório. DO VOTO - Como salientado no relatório, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que converteu o julgamento em diligência para os fins do art. 185 do CPP e da Lei 9.099/95. - Alega o recorrente não competir ao Juiz, caso não advenha a proposta do Ministério Público, que é o «dominus litis», formular a proposta de acordo, cabendo-lhe única e tão somente o controle da transação, com vista a assegurar o fiel cumprimento da lei. - Tenho que os argumentos trazidos pelo recorrente não merecem prosperar. - Sobre esse assunto, tenho repetidamente meditado, em razão da freqüência de debate sobre a Lei dos Juizados Especiais. Trata-se, sem dúvida, de lei moderna, revolucionária, que trata de novos institutos e, de modo especial, do instituto da transação penal, uma expectativa dos estu diosos do Direito que clamavam por uma solução extrapenal para a solução de certos crimes, seja, para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo. - A Lei dos Juizados Especiais foi providência legislativa decorrente de mandamento constitucional, que já previa o assunto. No debate do tema, tenho entendido que o direito à transação penal é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos. - Não fica ao alvedrio do Ministério Público oferecer ou não a proposta. - Ao deixar de oferecê-la, mesmo presentes os pressupostos próprios para aplicação no instituto, deve o Juiz proferir decisão, de modo a assegurar ao réu o benefício previsto no comando legal. O Juiz não pode ficar privado de dar curso ao processo em face da posição discricionária do Ministério Público, entendendo que naquela hipótese não seria cabível a formulação da proposta de transação. - Assim, na linha de posição já proclamada em julgamentos anteriores, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento, mantendo, «in totum», a v. decisão recorrida. - É o voto. Ac. de 12-09-2000 DJ de 25-09-2000 (Reg.: 2000/0021281-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.233 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Ementa

A transação penal, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos. - Não fica ao alvedrio do Ministério Público oferecer ou não a proposta. Ao deixar de oferecê-la, mesmo presentes os pressupostos próprios para aplicação no instituto da transação penal, deve o Juiz proferir decisão, de modo a assegurar ao réu o benefício previsto no comando legal.