DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE — JUIZADO CRIMINAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Aramis Nassif
Resumo do acórdão
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Pretora do Juizado Especial Criminal da Comarca de Passo Fundo contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca mencionada, que declinou da competência, acolhendo manifestação ministerial (fl.), entendendo que os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB devem ser, naquela Justiça Especializada, processados e julgados, por força do parágrafo único de seu art. 291 (fl.). - Refere a suscitante, fundamentando-se em decisões deste Tribunal, que os delitos em tela estão afetos ao Juízo Comum (fl.). Nesta instância, o Procurador de Justiça, Dr. José Carlos dos Santos Machado, opinou pela procedência do conflito, para declarar competente o juízo suscitado (fls.). - Cuida-se de conflito de competência entre a Drª. Pretora do Juizado Especial Criminal e a 1ª Vara Criminal de Passo Fundo para o processamento e julgamento do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB. - O feito foi distribuído neste Tribunal, equivocadamente, como conflito de jurisdição, devendo ser procedida a devida regularização. A questão é controvertida na doutrina e jurisprudência pátrias. No entanto, neste Tribunal, o posicionamento majoritário é no sentido da competência da Vara Criminal para processar e julgar o delito de embriaguez ao volante. - São exemplos os seguintes julgados: a) Conf. Comp. 698220613, Rel. Des. Aramis Nassif, 5ª Câmara Criminal, DJ de 23/09/98; b) Conf. Comp. 698228004, Rel. Des. Ivan Bruxel, 6ª Câmara Criminal, DJ de 03/09/98; c) Conf. Comp. 698219276, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, 6ª Câmara Criminal, DJ de 10/09/98; d) Conf. Comp. 699144879, Rel. Des. Alfredo Foerster, 6ª Câmara Criminal, DJ de 22/04/99; e) Conf. Comp. 698223301, Rel. Des. José Paganella Boschi, 7ª Câmara Criminal, DJ de 13/08/98; f) Conf. Comp. 698269701, Rel. Des. Carvalho Leite, 7ª Câmara Criminal, DJ de 10/09/98; g) Conf. Comp. 698277167, Rel. Des. Aido Bertocchi, 7ª Câmara Criminal, DJ de 29/10/98; h) Conf. Comp. 698206349, Relª. Desª. Regina Bollick, 8ª Câmara Criminal, DJ de 30/09/98; i) Conf. Comp. 699248647, Rel. Des. Tupinambá Azevedo, 8ª Câmara Criminal, DJ de 11/08/99; e j) Conf. Comp. 699030649, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, Câmara de Férias Criminal, DJ de 24/02/99. - A respeito, transcreve-se a ementa da decisão proferida no Conf. Comp. 298010406, 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, Rel. Des. Aramis Nassif, julgado em 29/04/98: «Conflito de competência. Embriaguez ao volante. Novo Código de Trânsito. Vara de Acidentes de Trânsito. A Lei 9.053/97, por seu art. 291 e parágrafo único, não alterou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, nem ampliou, conseqüentemente, a competência dos Juizados Especiais Criminais. A referida norma limita-se a autorizar a aplicação de institutos criados pela Lei 9.099, até então aplicados apenas aos delitos de competência dos JECs. Competente a Vara de Acidente de Trânsito. Negado provimento ao conflito de competência». - Não se desconhece a existência de decisões no sentido de que este delito está entre aqueles que fogem à regra geral do art. 291 da Lei 9.503/97, que dispõe que aos crimes cometidos na direção de veículos se aplicam as normas gerais do Código Penal brasileiro e do Código de Processo Penal, dado o excepcionamento criado por seu parágrafo único. - Nesse sentido, Conf. Comp. 273.620-9, 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, julgado em 07/04/99, Rel. Juiz Lamberto Sant'Anna: «Competência. Trânsito. Embriaguez ao volante. Julgamento afeto ao Juizado Especial Criminal. Disposição do parágrafo único do art. 291 da Lei 9.503/97, que, ao admitir a aplicação de institutos próprios dos Juizados Especiais a crimes de trânsito com pena máxima superior a 01 ano, ampliou, por via oblíqua, o rol dos crimes de menor potencial ofensivo, excepcionando a regra geral contida no «caput» e no art. 61 da Lei 9.099/95». - Na doutrina, lecionam ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES e SHEILA JORGE SELIM DE SALES: «Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa (art. 303), de embriaguez ao volante (art. 306) e de participação em competição não-autorizada (art. 308) o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26/09/95... «... Na realidade, o art. 291, «caput», estabelece regra geral e, servindo-se da ressalva «no que couber», sua melhor interpretação levaria a concluir pela inaplicabilidade da Lei 9.099/95, "prima facie", a esses crimes, tendo em vista que a pena
Ementa
Julgamento afeto ao Juizado Criminal, visto tratar-se de crime de trânsito com pena máxima superior a um ano. Conflito acolhido. Competência do juizado suscitado.
