SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
DESCUMPRIMENTO — OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- RESP 172.981-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão emoldurada no presente recurso consiste em se saber se na hipótese de descumprimento de obrigação firmada em transação penal, homologada por decisão judicial com trânsito em julgado, é cabível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. - O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo sustentou tese no sentido de ser inadmissível, na hipótese, retornar-se o curso da ação penal, oferecendo-se denúncia. - Como visto, o Tribunal «a quo» seguiu a linha exegética da melhor doutrina, merecendo registro o magistério de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, que sobre o tema emitiu o seguinte pronunciamento: «Segundo entendemos, a sentença homologatória da transação tem caráter condenatório e não é simplesmente homologatória, como muitas vezes se tem afirmado. Declara a situação do autor do fato, tornando certo o que era incerto, mas cria uma situação jurídica ainda não existente e impõe uma sanção penal ao autor do fato. Essa imposição, que faz a diferença entre a sentença constitutiva e a condenatória, que se basta a si mesma, na medida em que transforma uma situação jurídica, ensejara um processo autônomo de execução, quer pelo Juizado, quer pelo Juiz da Execução, na hipótese de pena restritiva de direitos. Tem efeitos processuais e materiais, realizando a coisa julgada formal e material e impedindo a instauração de ação penal. É certo, porém, que a sentença não reconhece a culpabilidade do agente nem produz os demais efeitos da sentença condenatória comum (it ens 19.4.1 a 19.4.3). Trata-se, pois, de uma sentença condenatória imprópria.» («in» Juizados Especiais Criminais, Atlas, 2ª edição, São Paulo, 1997, pág. 90) - A mesma linha de pensamento é adotada pela Professora ADA DA PELLEGRINI GRINOVER, que verbera ter a sentença homologatória da transação, após o prazo de impugnação, a natureza de título executivo penal, constituindo-se coisa julgada material. - Destaque-se do seu magistério o seguinte trecho, que situa de forma lapidar, a questão sob enfoque: «Mas é inquestionável que a homologação da transação configure sentença, passível de fazer coisa julgada material, dela derivando o título executivo penal. Por isso, se não houver cumprimento da obrigação assumida pelo autor do fato, nada se poderá fazer, a não ser executá-la, nos expressos termos da lei. É por isso que parece equivocada a posição do Chefe do Ministério Público de São Paulo (Protocolo 67.131/96), publicada no DO de 10/01/97, no sentido de determinar o oferecimento de denúncia nas hipóteses de a pena de multa não ter sido cumprida. A homologação da transação, correspondendo a sentença de mérito transitada em julgado, criou título executivo a ser executado consoante as disposições do art. 84 da lei (com as alterações da Lei 9.268/96: v. retro, nº 06 da Introdução). O legislador não previu, e momento algum, que o descumprimento da pena aplicada consensualmente possa levar à instauração do processo. Se a denúncia for oferecida nessas condições, o juiz deverá rejeitá-la. (V. também comentários ao art. 84).» («in» Juizados Especiais Criminais, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1997, pág. 146) - A questão não é nova no âmbito desta Turma, que sobre o tema já emitiu pronunciamento unânime, em precedente de que foi Relator o ilustre Min. Fernando Gonçalves, assim ementado: «CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSAÇÃO. PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A transação penal, prevista no art. 76, da Lei 9.099/95, distingue-se da suspensão do processo (art. 89), porquanto, na primeira hipótese faz-se mister a efetiva concordância quanto à pena alternativa a ser fixada e, na segunda, há apenas uma proposta do «Parquet» no sentido de o acusado submeter-se crer-se não a uma pena, mas ao cumprimento de algumas condições. Deste modo, a sentença homologatória da transação tem, também, caráter condenatório impróprio (não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente infração), abrindo ensejo a um processo autônomo de execução, não havendo falar em renovação de todo o procedimento, com oferecimento de denúncia, mas tão-somente. na execução ao julgado (sentença homologatória). O acusado, ao transacionar, renuncia a alguns direitos perfeitamente disponíveis, pois, de forma livre e consciente, aceitou a proposta e, «ipso facto», a culpa. 2. Recurso não conhecido.» (RESP 172.981-SP, «in» DJ de 02/08/99). - É de se reconhecer, portanto, que o acórdão recorrido seguiu a trilha da
Ementa
Formulada pelo Ministério Público proposta de transação penal e homologado o acórdão por decisão judicial irrecorrível, na forma preconizada no art. 76, da Lei 9.099/95, o descumprimento da obrigação acordada não enseja a reabertura da ação penal, com o oferecimento de denúncia. - A sentença homologatória de transação é título judicial, susceptível de execução, não podendo ser desconsiderada em face de resistência do obrigado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
